A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Decreto-Lei n.º 151-B/2013
Diário da República n.º 211/2013, 2º Suplemento, Série I de 2013-10-31
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152-B/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Versão inicial
Artigo 40.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias