Estatuto da Aposentação
Decreto-Lei n.º 498/72
Diário do Governo n.º 285/1972, Série I de 1972-12-09
Consolidado
Índice
Texto completo
Suspensão da pensão
-
Texto
1 - No período que durar o exercício das funções públicas autorizadas os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não recebem pensão ou remuneração de reserva ou equiparada.
2 - Cessado o exercício de funções públicas, o pagamento da pensão ou da remuneração de reserva ou equiparada, com valor atualizado nos termos gerais, é retomado.
3 - Caso seja escolhida a suspensão da pensão, o pagamento da mesma é retomado, sendo esta actualizada nos termos gerais, findo o período da suspensão.
4 - O início e o termo do exercício de funções públicas são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), pelos serviços, entidades ou empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos, para que a CGA, I. P., possa suspender a pensão ou reiniciar o seu pagamento.
5 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo do serviço, entidade ou empresa, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, I. P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.»
Ver todas as alterações
- Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 11/2014 - Diário da República n.º 46/2014, Série I de 2014-03-06, em vigor a partir de 2014-03-07
- Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 137/2010 - Diário da República n.º 250/2010, Série I de 2010-12-28, em vigor a partir de 2010-12-29
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 179/2005 - Diário da República n.º 210/2005, Série I-A de 2005-11-02, em vigor a partir de 2005-11-07
- Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 215/87 - Diário da República n.º 123/1987, Série I de 1987-05-29, em vigor a partir de 1987-06-03