Estatuto da Aposentação
Decreto-Lei n.º 498/72
Diário do Governo n.º 285/1972, Série I de 1972-12-09
Consolidado
Índice
Texto completo
(Penas criminais)
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Texto
1. À demissão ou situação equivalente derivadas de condenação criminal definitiva é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Se além da demissão referida no número anterior houver lugar à aplicação de pena superior a três anos, a suspensão do abono manter-se-á durante o cumprimento da pena.
3 - Acarreta a perda da pensão pelo tempo correspondente à suspensão a aplicação, por condenação penal definitiva, das penas previstas no n.º 6 do artigo 55.º, n.º 3 do artigo 56.º e n.º 2 do artigo 57.º, todos do Código Penal.