Estatuto da Aposentação
Decreto-Lei n.º 498/72
Diário do Governo n.º 285/1972, Série I de 1972-12-09
Consolidado
Índice
Texto completo
Incompatibilidades
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Texto
1 - Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 - Não podem exercer atividade profissional remunerada nos termos do número anterior:
a) Os aposentados e reformados que se tenham aposentado ou reformado com fundamento em incapacidade;
b) Os aposentados e reformados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação ou reforma compulsiva.
3 - Consideram-se abrangidos pelo conceito de atividade profissional remunerada:
a) Todos os tipos de funções e de serviços, independentemente da sua duração ou regularidade;
b) Todas as formas de contrapartida, pecuniária ou em espécie, direta ou indireta, da atividade desenvolvida, nomeadamente todas as prestações que, total ou parcialmente, constituem base de incidência contributiva nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social;
c) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.
4 - A decisão de autorização do exercício de funções é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, e produz efeitos por um ano, excepto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado).
7 - Os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções prevista no n.º 1 pelos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação de aposentação são estabelecidos, atento o interesse público subjacente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
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- Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 11/2014 - Diário da República n.º 46/2014, Série I de 2014-03-06, em vigor a partir de 2014-03-07
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- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 179/2005 - Diário da República n.º 210/2005, Série I-A de 2005-11-02, em vigor a partir de 2005-11-07
- Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 215/87 - Diário da República n.º 123/1987, Série I de 1987-05-29, em vigor a partir de 1987-06-03