1 - A decisão de escolha da modalidade do concurso de concepção cabe ao órgão competente para a decisão prevista no artigo anterior.
2 - A decisão de escolha da modalidade de concurso limitado por prévia qualificação deve ser fundamentada.
Decreto-Lei n.º 18/2008
Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29
Decisão de escolha da modalidade do concurso de concepção
(Entrada em vigor: 2018-01-01)
Revogado
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Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - Diário da República n.º 168/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-08-31, em vigor a partir de 2018-01-01
Versão inicial
Artigo 222.º
Decisão de escolha da modalidade do concurso de concepção