1 - Todos os documentos de habilitação do adjudicatário devem ser redigidos em língua portuguesa.
2 - Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos de habilitação estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o adjudicatário fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.
Decreto-Lei n.º 18/2008
Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29
Idioma dos documentos de habilitação
(Entrada em vigor: 2018-01-01)
Revogado
-
Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - Diário da República n.º 168/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-08-31, em vigor a partir de 2018-01-01
Versão inicial
Artigo 82.º
Idioma dos documentos de habilitação