Código dos Contratos Públicos
Decreto-Lei n.º 18/2008
Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29
Consolidado
Índice
Texto completo
Júri
(Entrada em vigor: 2018-01-01)
-
Texto
1 - Com exceção do ajuste direto e dos casos previstos no n.º 3, os procedimentos para a formação de contratos são conduzidos por um júri, designado pelo órgão competente para a decisão de contratar, composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes.
2 - Os titulares do órgão competente para a decisão de contratar podem ser designados membros do júri.
3 - Tratando-se de consulta prévia ou de concurso público urgente, o órgão competente para a decisão de contratar pode decidir que os procedimentos sejam conduzidos pelos serviços da entidade adjudicante, considerando-se feitas a estes as referências feitas, no presente Código, ao júri.
4 - O júri pode ser dispensado nos procedimentos em que seja apresentada apenas uma proposta.
5 - Antes do início de funções, os membros do júri e todos os demais intervenientes no processo de avaliação de propostas, designadamente peritos, subscrevem declaração de inexistência de conflitos de interesses, conforme modelo previsto no anexo xiii ao presente Código e que dele faz parte integrante.