Código dos Contratos Públicos
Decreto-Lei n.º 18/2008
Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29
Artigo 222.º
Decisão de escolha da modalidade do concurso de concepção
(Entrada em vigor: 2018-01-01)
1 - A decisão de escolha da modalidade do concurso de concepção cabe ao órgão competente para a decisão prevista no artigo anterior.
2 - A decisão de escolha da modalidade de concurso limitado por prévia qualificação deve ser fundamentada.
2 - A decisão de escolha da modalidade de concurso limitado por prévia qualificação deve ser fundamentada.