Código Penal
Decreto-Lei n.º 48/95
Diário da República n.º 63/1995, Série I-A de 1995-03-15
Artigo 174.º
Recurso à prostituição de menores
1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até 2 anos.
2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 - A tentativa é punível.
2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 - A tentativa é punível.
Alterações
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 103/2015 - Diário da República n.º 164/2015, Série I de 2015-08-24, em vigor a partir de 2015-09-23
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/2007 - Diário da República n.º 170/2007, Série I de 2007-09-04, em vigor a partir de 2007-09-15
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 65/98 - Diário da República n.º 202/1998, Série I-A de 1998-09-02, em vigor a partir de 1998-09-07