1 - Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto:
a) Nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 180.º; e
b) No artigo 183.º
3 - A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.
Decreto-Lei n.º 48/95
Diário da República n.º 63/1995, Série I-A de 1995-03-15
Ofensa à memória de pessoa falecida
1 - Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto:
a) Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 180.º; e
b) No artigo 183.º
3 - A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto:
a) Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 180.º; e
b) No artigo 183.º
3 - A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 65/98 - Diário da República n.º 202/1998, Série I-A de 1998-09-02, em vigor a partir de 1998-09-07
Versão inicial
Artigo 185.º
Ofensa à memória de pessoa falecida