1 - O recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquele.
2 - A deliberação de rejeição exige a unanimidade de votos.
3 - Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
4 - Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre três e dez UCs.
Decreto-Lei n.º 78/87
Diário da República n.º 40/1987, Série I de 1987-02-17
Artigo 420.º
(Rejeição do recurso)
1 - O recurso é rejeitado sempre que:
a) For manifesta a sua improcedência;
b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou
c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º
2 - Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
3 - Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre três e dez UCs.
a) For manifesta a sua improcedência;
b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou
c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º
2 - Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
3 - Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre três e dez UCs.
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Nota
Acórdão n.º 337/2000 - Diário da República n.º 167/2000, Série I-A de 2000-07-21 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º1 do artigo 420.º, quando interpretados no sentido do Ponto III.
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 420.º
(Rejeição do recurso)
1 - O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2.
2 - A deliberação de rejeição exige a unanimidade de votos.
3 - Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
4 - Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre três e dez UCs.
2 - A deliberação de rejeição exige a unanimidade de votos.
3 - Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
4 - Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre três e dez UCs.
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Versão inicial
Artigo 420.º
(Rejeição do recurso)