Código de Processo Penal
Decreto-Lei n.º 78/87
Diário da República n.º 40/1987, Série I de 1987-02-17
Disposições preliminares e gerais
Artigo 1.º
(Definições legais)
a) Crime: o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais;
b) Autoridade judiciária: o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
c) Órgãos de polícia criminal: todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código;
d) Autoridade de polícia criminal: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação;
e) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar;
f) Alteração substancial dos factos: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;
g) Relatório social: informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma;
h) Informação dos serviços de reinserção social: resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma.
i) «Terrorismo» as condutas que integram os crimes de organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;
j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;
l) 'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos;
m) 'Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.
Alterações
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 58/2015 - Diário da República n.º 120/2015, Série I de 2015-06-23, em vigor a partir de 2015-06-24
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
- Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 52/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22, em vigor a partir de 2003-08-27
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
- Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 212/89 - Diário da República n.º 148/1989, Série I de 1989-06-30, em vigor a partir de 1989-06-12
- Rectificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 75/1987, 1º Suplemento, Série I de 1987-03-31, em vigor a partir de 1987-02-17
Artigo 2.º
(Legalidade do processo)
Artigo 3.º
(Aplicação subsidiária)
Artigo 4.º
(Integração de lacunas)
Artigo 5.º
(Aplicação da lei processual penal no tempo)
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Artigo 6.º
(Aplicação da lei processual penal no espaço)
Artigo 7.º
(Suficiência do processo penal)
2 - Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.
3 - A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.
4 - O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal.
Parte I
Livro I
Dos sujeitos do processo
Título I
Do juiz e do tribunal
Capítulo I
Da jurisdição
Artigo 8.º
(Administração da justiça penal)
Artigo 9.º
(Exercício da função jurisdicional penal)
2 - No exercício da sua função, os tribunais e demais autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por todas as outras autoridades; a colaboração solicitada prefere a qualquer outro serviço.
Capítulo II
Da competência
Secção I
Competência material e funcional
Artigo 10.º
(Disposições aplicáveis)
Artigo 11.º
(Competência do Supremo Tribunal de Justiça)
2 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 - Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.
4 - Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
d) Conhecer dos pedidos de revisão;
e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
5 - As secções funcionam com três juízes.
6 - Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
7 - Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.
Artigo 12.º
Competência das relações
2 - Compete aos presidentes das relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 - Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;
b) Julgar recursos;
c) Julgar os processos judiciais de extradição;
d) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;
e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
4 - As secções funcionam com três juízes.
5 - Compete aos presidentes das secções criminais das relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
6 - Compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3.
Alterações
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
- Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 387-E/87 - Diário da República n.º 298/1987, 2º Suplemento, Série I de 1987-12-29, em vigor a partir de 1988-01-01
Artigo 13.º
(Competência do tribunal do júri)
2 - Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo Tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a oito anos de prisão.
3 - O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia.
4 - (Revogado.)
5 - O requerimento de intervenção do júri é irretractável.
Alterações
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2016 - Diário da República n.º 39/2016, Série I de 2016-02-25, em vigor a partir de 2016-03-01
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 14.º
(Competência do tribunal colectivo)
2 - Compete, ainda, ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Alterações
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2016 - Diário da República n.º 39/2016, Série I de 2016-02-25, em vigor a partir de 2016-03-01
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 15.º
(Determinação da pena aplicável)
Artigo 16.º
Competência do tribunal singular
2 - Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) Previstos no capítulo II do título V do livro II do Código Penal; ou
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a cinco anos de prisão.
c) (Revogado.)
3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a cinco anos.
Alterações
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2016 - Diário da República n.º 39/2016, Série I de 2016-02-25, em vigor a partir de 2016-03-01
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
- Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - Diário da República n.º 207/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-10-26
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
- Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 387-E/87 - Diário da República n.º 298/1987, 2º Suplemento, Série I de 1987-12-29, em vigor a partir de 1988-01-01
Artigo 17.º
(Competência do juiz de instrução)
Artigo 18.º
(Tribunal de execução de penas)
Secção II
Competência territorial