2 - Com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção colectiva e oferecida a prova pertinente.
Código de Processo do Trabalho
Decreto-Lei n.º 480/99
Diário da República n.º 261/1999, Série I-A de 1999-11-09
Acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho
Artigo 183.º
Requisitos da petição
2 - Com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção colectiva e oferecida a prova pertinente.
Artigo 184.º
Alegações
2 - Com as alegações é oferecida toda a prova.
3 - A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.
Artigo 185.º
Forma, valor do processo e efeitos do recurso
2 - Da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça.
3 - O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.
Ver todas as alterações
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13, em vigor a partir de 2010-01-01, produz efeitos a partir de 2010-01-01
- Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 323/2001 - Diário da República n.º 290/2001, Série I-A de 2001-12-17, em vigor a partir de 2001-12-22
Artigo 186.º
Valor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Capítulo V
Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas
Artigo 186.º-A
Requerimento
2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.
Artigo 186.º-B
Termos posteriores
2 - O processo tem natureza urgente.
Artigo 186.º-C
Decisão
2 - A requerimento do autor pode ser fixada uma sanção pecuniária compulsória.
3 - A decisão é apenas susceptível de recurso para o Tribunal da Relação, com efeito suspensivo.
Capítulo VI
Tutela da personalidade do trabalhador
Artigo 186.º-D
Requerimento
Artigo 186.º-E
Termos posteriores
2 - Independentemente de haver ou não contestação, o tribunal decide após a apreciação das provas produzidas.
Artigo 186.º-F
Natureza urgente
Capítulo VII
Igualdade e não discriminação em função do sexo
Artigo 186.º-G
Remissão
2 - A declaração judicial de nulidade de disposição de convenção colectiva em matéria de igualdade e não discriminação nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho segue os trâmites da acção prevista nos artigos 183.º e seguintes.
Artigo 186.º-H
Informação sobre decisões judiciais registadas
Artigo 186.º-I
Comunicação da decisão
Capítulo VIII
Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho
Artigo 186.º-K
Início do processo
2 - Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação análoga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo 15.º-A daquela lei.
Artigo 186.º-L
Petição inicial e contestação
2 - O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.
3 - A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentados em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
4 - O duplicado da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.
Artigo 186.º-M
Falta de contestação
Artigo 186.º-N
Termos posteriores aos articulados
2 - A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
3 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.
Artigo 186.º-O
Julgamento
2 - (Revogado.)
3 - Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.
4 - Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz.
5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.
6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
7 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.
8 - A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.
9 - A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do número anterior.
Artigo 186.º-P
Recurso
Artigo 186.º-Q
Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas
2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.
3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admita o recurso.
4 - O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento.
Artigo 186.º-R
Prazos