Código de Processo do Trabalho
Decreto-Lei n.º 480/99
Diário da República n.º 261/1999, Série I-A de 1999-11-09
Consolidado
Índice
Texto completo
Interrupção da instância
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Texto
Se a suspensão prevista no artigo 141.º durar mais de um ano, interrompe-se a instância.