As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal são notificadas para comparecer na audiência de discussão e julgamento, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.
Decreto-Lei n.º 480/99
Diário da República n.º 261/1999, Série I-A de 1999-11-09
Notificação das testemunhas
1 - As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal são notificadas para comparecer na audiência de discussão e julgamento, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.
2 - As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas pelo tribunal.
2 - As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas pelo tribunal.
- Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 73/2017 - Diário da República n.º 157/2017, Série I de 2017-08-16, em vigor a partir de 2017-10-01
Versão inicial
Artigo 66.º
Notificação das testemunhas