Código de Processo do Trabalho
Decreto-Lei n.º 480/99
Diário da República n.º 261/1999, Série I-A de 1999-11-09
Consolidado
Índice
Texto completo
Limite do número de testemunhas
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Texto
1 - As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da acção e da defesa.
2 - No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova dos seus fundamentos e respectiva defesa.