É aplicável à suspensão de despedimento colectivo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 35.º, 36.º, 39.º, n.os 2 e 3, e 40.º
Decreto-Lei n.º 480/99
Diário da República n.º 261/1999, Série I-A de 1999-11-09
Disposições aplicáveis
Revogado
-
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13, em vigor a partir de 2010-01-01, produz efeitos a partir de 2010-01-01
Versão inicial
Artigo 43.º
Disposições aplicáveis