Às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Código de Processo do Trabalho
Decreto-Lei n.º 480/99
Diário da República n.º 261/1999, Série I-A de 1999-11-09
Consolidado
Índice
Texto completo
Citações e notificações
Artigo 23.º
Regra geral
Artigo 24.º
Notificação da decisão final
1 - A decisão final é notificada às partes e aos respectivos mandatários.
2 - Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao representado ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.
3 - Se as cartas dirigidas às partes vierem devolvidas, aplicam-se as regras relativas às notificações aos mandatários.
4 - Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso.
2 - Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao representado ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.
3 - Se as cartas dirigidas às partes vierem devolvidas, aplicam-se as regras relativas às notificações aos mandatários.
4 - Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso.
Artigo 25.º
Citações, notificações e outras diligências em tribunal alheio
1 - As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal nem por mandatário judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados, são solicitadas:
a) Ao tribunal do trabalho com sede na comarca onde tenham de ser efectuadas;
b) Ao tribunal de comarca, se não houver tribunal do trabalho.
2 - As diligências que exijam conhecimentos especializados são solicitadas, salvo disposição em contrário:
a) Ao tribunal do trabalho territorialmente competente;
b) Ao tribunal competente para conhecer de questões do foro laboral, na falta de tribunal do trabalho.
3 - Quando exista mais de um tribunal do trabalho na mesma comarca, a respectiva competência, para efeito do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.
a) Ao tribunal do trabalho com sede na comarca onde tenham de ser efectuadas;
b) Ao tribunal de comarca, se não houver tribunal do trabalho.
2 - As diligências que exijam conhecimentos especializados são solicitadas, salvo disposição em contrário:
a) Ao tribunal do trabalho territorialmente competente;
b) Ao tribunal competente para conhecer de questões do foro laboral, na falta de tribunal do trabalho.
3 - Quando exista mais de um tribunal do trabalho na mesma comarca, a respectiva competência, para efeito do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.
Capítulo III
Instância