Fundo Ambiental
Decreto-Lei n.º 42-A/2016
Diário da República n.º 155/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-08-12
Consolidado
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Texto completo
Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
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Texto
O artigo 70.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto, e 113/2015, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º
Fundo Ambiental
O Fundo Ambiental arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º, que se destinam à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.»