Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas
Lei n.º 112/2009
Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16
Artigo 52.º
Falsas declarações
Sem prejuízo da responsabilidade penal, a prestação de falsas declarações no âmbito do estatuto de vítima determina a cessação das prestações económicas e sociais previstas na lei.