Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas
Lei n.º 112/2009
Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16
Artigo 6.º
Princípio do respeito e reconhecimento
1 - À vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervenção, tratamento com respeito pela sua dignidade pessoal.
2 - O Estado assegura às vítimas especialmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento específico, o mais adaptado possível à sua situação.
2 - O Estado assegura às vítimas especialmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento específico, o mais adaptado possível à sua situação.