2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial.
Código Civil
Decreto-Lei n.º 47344
Diário do Governo n.º 274/1966, Série I de 1966-11-25
Decreto-Lei n.º 47344 - Diário do Governo n.º 274/1966, Série I de 1966-11-25
Subsecção V
Imputação do cumprimento
Artigo 783.º
(Designação pelo devedor)
2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial.
Artigo 784.º
(Regras supletivas)
2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 763.º
Artigo 785.º
(Dívidas de juros, despesas e indemnização)
2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.
Subsecção VI
Prova do cumprimento
Artigo 786.º
(Presunções de cumprimento)
2. Sendo devidos juros ou outras prestações periódicas e dando o credor quitação, sem reserva, de uma dessas prestações, presumem-se realizadas as prestações anteriores.
3. A entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título original do crédito faz presumir a liberação do devedor e dos seus condevedores, solidários ou conjuntos, bem como do fiador e do devedor principal, se o título é entregue a algum destes.
Artigo 787.º
(Direito à quitação)
2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.
Subsecção VII
Direito à restituição do título ou à menção do cumprimento
Artigo 788.º
(Restituição do título. Menção do cumprimento)
2. Goza dos mesmos direitos o terceiro que cumprir a obrigação, se ficar sub-rogado nos direitos do credor.
3. É aplicável à restituição do título e à menção do cumprimento o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 789.º
(Impossibilidade de restituição ou de menção)
Secção II
Não cumprimento
Subsecção I
Impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor
Artigo 790.º
(Impossibilidade objectiva)
2. Quando o negócio do qual a obrigação procede houver sido feito sob condição ou a termo, e a prestação for possível na data da conclusão do negócio, mas se tornar impossível antes da verificação da condição ou do vencimento do termo, é a impossibilidade considerada superveniente e não afecta a validade do negócio.
Artigo 791.º
(Impossibilidade subjectiva)
Artigo 792.º
(Impossibilidade temporária)
2. A impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor.
Artigo 793.º
(Impossibilidade parcial)
2. Porém, o credor que não tiver, justificadamente, interesse no cumprimento parcial da obrigação pode resolver o negócio.
Artigo 794.º
(«Commodum» de representação)
Artigo 795.º
(Contratos bilaterais)
2. Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, será o valor do benefício descontado na contraprestação.
Artigo 796.º
(Risco)
2. Se, porém, a coisa tiver continuado em poder do alienante em consequência de termo constituído a seu favor, o risco só se transfere com o vencimento do termo ou a entrega da coisa, sem prejuízo do disposto no artigo 807.º
3. Quando o contrato estiver dependente de condição resolutiva, o risco do perecimento durante a pendência da condição corre por conta do adquirente, se a coisa lhe tiver sido entregue; quando for suspensiva a condição, o risco corre por conta do alienante durante a pendência da condição.
Artigo 797.º
(Promessa de envio)
Subsecção II
Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor
Divisão I
Princípios gerais
Artigo 798.º
(Responsabilidade do devedor)
Artigo 799.º
(Presunção de culpa e apreciação desta)
2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.
Artigo 800.º
(Actos dos representantes legais ou auxiliares)
2. A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública.