Código Civil
Decreto-Lei n.º 47344
Diário do Governo n.º 274/1966, Série I de 1966-11-25
Dos contratos em especial
Secção IV
Regimes de bens
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 1717.º
(Regime de bens supletivo)
Artigo 1718.º
(Remissão genérica para uma lei estrangeira ou revogada, ou para usos e costumes locais)
Artigo 1719.º
(Partilha segundo regimes não convencionados)
2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiro na liquidação do passivo.
Artigo 1720.º
(Regime imperativo da separação de bens)
a) O casamento celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento;
b) O casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade.
2- O disposto no número anterior não obsta a que os nubentes façam entre si doações.
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- Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 324/2007 - Diário da República n.º 188/2007, Série I de 2007-09-28, em vigor a partir de 2007-09-29
- Alterado pelo/a Artigo 87.º do/a Decreto-Lei n.º 496/77 - Diário da República n.º 273/1977, 1º Suplemento, Série I de 1977-11-25, em vigor a partir de 1978-04-01
Subsecção II
Regime da comunhão de adquiridos
Artigo 1721.º
(Normas aplicáveis)
Artigo 1722.º
(Bens próprios)
a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:
a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;
b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;
d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.
Artigo 1723.º
(Bens sub-rogados no lugar de bens próprios)
a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa;
b) O preço dos bens próprios alienados;
c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
Artigo 1724.º
(Bens integrados na comunhão)
a) O produto do trabalho dos cônjuges;
b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.
Artigo 1725.º
(Presunção de comunicabilidade)
Artigo 1726.º
(Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns)
2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.
Artigo 1727.º
(Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges)
Artigo 1728.º
(Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios)
2. São designadamente considerados bens próprios, por força do disposto no número antecedente:
a) As acessões;
b) Os materiais resultantes da demolição ou destruição de bens;
c) A parte do tesouro adquirida pelo cônjuge na qualidade de proprietário;
d) Os prémios de amortização de títulos de crédito ou de outros valores mobiliários próprios de um dos cônjuges, bem como os títulos ou valores adquiridos por virtude de um direito de subscrição àqueles inerente.
Artigo 1729.º
(Bens doados ou deixados em favor da comunhão)
2. O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário.
Artigo 1730.º
(Participação dos cônjuges no património comum)
2. A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.
Artigo 1731.º
(Instrumentos de trabalho)
Subsecção III
Regime da comunhão geral
Artigo 1732.º
(Estipulação do regime)
Artigo 1733.º
(Bens incomunicáveis)
a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade;
b) Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado;
c) O usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais;
d) As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios;
e) Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;
f) Os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência;
g) As recordações de família de diminuto valor económico.
h) Os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento.
2. A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis.
Artigo 1734.º
(Disposições aplicáveis)
Subsecção IV
Regime da separação
Artigo 1735.º
(Domínio da separação)
Artigo 1736.º
(Prova da propriedade dos bens)
2. Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges.