Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços, devendo aquelas criar as condições necessárias para a sua execução.
Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento
Decreto-Lei n.º 396/2007
Diário da República n.º 251/2007, Série I de 2007-12-31
Consolidado
Índice
Texto completo
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Prioridades e outras situações de financiamento da formação
1 - O financiamento público de qualquer modalidade de formação profissional privilegia acções que correspondam a referenciais de formação previstos no Catálogo Nacional de Qualificações e tem em conta a adequação da oferta formativa às necessidades de qualificação ao nível sectorial e territorial.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o financiamento público privilegia ainda:
a) Acções de formação-acção, enquanto instrumentos privilegiados de formação em micro, pequenas e médias empresas, a serem implementadas prioritariamente por entidades formadoras com estreita ligação a essas empresas e trabalhadores;
b) Acções de formação contínua para empresas que se encontram em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, nomeadamente para as micro, pequenas e médias empresas.
3 - O financiamento público da formação profissional inicial de jovens destina-se preferencialmente às formações de dupla certificação.
4 - O financiamento público à formação profissional tem em consideração a avaliação dos resultados da mesma, nomeadamente através de critérios de selectividade de entidades formadoras em função da qualidade e da eficácia da formação ministrada, nos termos de legislação especial.
5 - Tem prioridade o financiamento público da procura individual de formação profissional inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, designadamente a mediada por processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e a que contribua para a efectivação do direito individual à formação não realizada por iniciativa do empregador.
6 - O financiamento público referido no número anterior pode ser concedido através de cheque-formação, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o financiamento público privilegia ainda:
a) Acções de formação-acção, enquanto instrumentos privilegiados de formação em micro, pequenas e médias empresas, a serem implementadas prioritariamente por entidades formadoras com estreita ligação a essas empresas e trabalhadores;
b) Acções de formação contínua para empresas que se encontram em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, nomeadamente para as micro, pequenas e médias empresas.
3 - O financiamento público da formação profissional inicial de jovens destina-se preferencialmente às formações de dupla certificação.
4 - O financiamento público à formação profissional tem em consideração a avaliação dos resultados da mesma, nomeadamente através de critérios de selectividade de entidades formadoras em função da qualidade e da eficácia da formação ministrada, nos termos de legislação especial.
5 - Tem prioridade o financiamento público da procura individual de formação profissional inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, designadamente a mediada por processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e a que contribua para a efectivação do direito individual à formação não realizada por iniciativa do empregador.
6 - O financiamento público referido no número anterior pode ser concedido através de cheque-formação, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional.
Artigo 22.º
Regiões Autónomas
Artigo 23.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de Fevereiro
Revogado
Artigo 24.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro
Revogado
Artigo 25.º
Norma revogatória
1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, este último a partir da entrada em vigor da portaria que regula esta modalidade de formação referida nos termos no n.º 3 do artigo 9.º
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 59/92, de 13 de Abril, com efeitos a partir da entrada em vigor da portaria que regule a informação e orientação para a qualificação e o emprego em matéria de educação, formação profissional e emprego.
3 - É revogado o Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de Abril, com efeito a partir da entrada em vigor da portaria que aprove o modelo de certificado de formação profissional.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 59/92, de 13 de Abril, com efeitos a partir da entrada em vigor da portaria que regule a informação e orientação para a qualificação e o emprego em matéria de educação, formação profissional e emprego.
3 - É revogado o Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de Abril, com efeito a partir da entrada em vigor da portaria que aprove o modelo de certificado de formação profissional.
Artigo 26.º
Normas transitórias
1 - [Revogado];
2 - [Revogado];
3 - [Revogado];
4 - Mantêm-se válidos os certificados de formação profissional emitidos ao abrigo de legislação específica revogada pelo presente decreto-lei.
5 - [Revogado];
2 - [Revogado];
3 - [Revogado];
4 - Mantêm-se válidos os certificados de formação profissional emitidos ao abrigo de legislação específica revogada pelo presente decreto-lei.
5 - [Revogado];
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 7 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
Promulgado em 7 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa