Lei de Enquadramento Orçamental
Lei n.º 151/2015
Diário da República n.º 178/2015, Série I de 2015-09-11
Consolidado
Índice
Texto completo
Vinculações externas e despesas obrigatórias
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Texto
1 - A inscrição das despesas e das receitas nos mapas contabilísticos tem em consideração:
a) As opções de política orçamental contidas no Programa de Estabilidade a que se refere o artigo 33.º, tendo em vista, nomeadamente, assegurar o cumprimento do objetivo de médio prazo;
b) Os limites de despesas e as projeções de receitas, previstos na Lei das Grandes Opções, a que se refere o artigo 34.º;
c) As obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia.
2 - Os mapas contabilísticos devem ainda prever as dotações necessárias para a realização das seguintes despesas obrigatórias:
a) As despesas que resultem de lei ou de contrato;
b) As despesas associadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;
c) Outras que, como tal, sejam qualificadas pela lei.