Lei de Enquadramento Orçamental
Lei n.º 151/2015
Diário da República n.º 178/2015, Série I de 2015-09-11
Consolidado
Índice
Texto completo
Lei das Grandes Opções
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Texto
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções, até ao dia 15 de abril.
2 - A proposta de lei a que se refere no número anterior é acompanhada de nota explicativa que a fundamente, devendo conter a justificação das opções de política económica assumidas e a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental.
3 - A Assembleia da República aprova a Lei das Grandes Opções no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.
4 - A Lei das Grandes Opções é estruturada em duas partes:
a) Identificação e planeamento das opções de política económica;
b) Programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança social.
5 - A programação orçamental plurianual concretiza-se através do quadro plurianual das despesas públicas.