Lei de Enquadramento Orçamental
Lei n.º 151/2015
Diário da República n.º 178/2015, Série I de 2015-09-11
Consolidado
Índice
Texto completo
Anualidade e plurianualidade
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Texto
1 - O Orçamento do Estado e os orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das administrações públicas são anuais.
2 - Os orçamentos dos serviços e das entidades que compõem os subsetores da administração central e da segurança social integram os programas orçamentais e são enquadrados pela Lei das Grandes Opções em matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual.
3 - O ano económico coincide com o ano civil.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.