Despacho n.º 11233/2016
- Emissor:Saúde - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
- Tipo de Diploma:Despacho
- Parte:C - Governo e Administração direta e indireta do Estado
- Número:11233/2016
- Páginas:28489 - 28490
- Sumário
Estabelece disposições para melhorar a acessibilidade e simplificar os processos no acesso aos produtos para absorção de urina e fezes, para pessoas abrangidas nos termos da legislação em vigor, bem como aos doentes ostomizados, na obtenção do material, produtos e acessórios de ostomia
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Texto
Despacho n.º 11233/2016
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promover a saúde dos Portugueses.
Para isso é fundamental dotar o SNS de capacidade para responder melhor e de forma mais adequada às necessidades dos cidadãos, simplificando o acesso e aumentando a sua efetividade.
A equipa de saúde familiar tem um papel de primordial importância na prevenção primária secundária e terciária dos utentes, pela possibilidade de oferta de cuidados de proximidade personalizados, nomeadamente aos doentes ostomizados, concorrendo para o aumento dos ganhos em saúde.
Para o efeito, o Governo pretende melhorar a acessibilidade e simplificar os processos no acesso aos produtos para absorção de urina e fezes para pessoas abrangidas nos termos da legislação em vigor, bem como aos doentes ostomizados na obtenção do material, produtos e acessórios de Ostomia, melhorando assim a sua qualidade de vida e integração social.
Pela sua natureza, os procedimentos relacionados com a Ostomia, acarretam diversas mudanças na vida do doente, com consequências físicas, psicológicas e sociais, cuja minimização deve fundamentar-se numa abordagem de acompanhamento contínuo, com garantia de acesso atempado ao material adequado, promoção do autocuidado e homogeneização de procedimentos. Se numa fase inicial o tratamento é de âmbito hospitalar, o acompanhamento após a alta deve ser o mais próximo possível do local de residência e/ou trabalho dos doentes ostomizados, revelando-se aqui a sua equipa de família como a resposta que melhor permite assegurar esse acompanhamento próximo, contínuo, com qualidade e de forma integrada.
Não obstante, pela burocracia que comporta, e pelas etapas e procedimentos que são atualmente necessários assegurar, este processo limita o acesso aos produtos de apoio no âmbito da Ostomia e no âmbito dos produtos de apoio usados no corpo para absorção de urina e fezes, consumíveis de utilização permanente e diária, reduzindo de forma relevante a sua qualidade de vida.
Acresce que o regime de comparticipação dos dispositivos médicos encontra-se atualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, que cria o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, sendo à luz deste regime que deverá ser enquadrada a comparticipação destes produtos.
Tendo o Governo estabelecido como um dos seus objetivos fundamentais combater as desigualdades no acesso à saúde, torna-se necessário criar as condições para que as pessoas abrangidas nos termos da legislação em vigor, possam com equidade aceder aos cuidados e produtos de apoio de que necessitam.
Neste sentido, na sequência do Despacho n.º 10909/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 8 de setembro de 2016, pretendendo-se reduzir a burocracia na obtenção destes produtos de apoio, e encontrando-se previsto a partir de 1 de novembro de 2016 a sua disponibilização por uma das três alternativas disponíveis (fornecidos diretamente, reembolsados pelas unidades de cuidados de saúde primários ou prescritos por via eletrónica), importa definir uma estratégia que conduza totalmente à prescrição por via eletrónica e à dispensa em farmácias da comunidade destes produtos de apoio, ainda que para se atingir este desiderato seja necessário um período de tempo para o desenvolvimento dos sistemas de informação.
Assim, determino:
1 - Que a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) em articulação com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.) e a Direção-Geral de Saúde (DGS), procedam à reformulação do circuito de acesso do material de Ostomia (Subclasse 09 15 - produtos de apoio para traqueostomia, Subclasse 09 18 - produtos de apoio para ostomia, Subclasse 09 24 - sistemas de drenagem de urina, Subclasse 09 27 - produtos coletores de urina) e dos produtos para absorção de urina e fezes (Subclasse 09 30 - produto para absorção de urina e fezes), sendo este último caso apenas aplicável às pessoas abrangidas nos termos da legislação em vigor.
2 - Para efeitos do número anterior devem apresentar uma proposta de revisão do Despacho n.º 25/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 14 de setembro de 1995, até ao dia 23 de setembro de 2016, a qual deve ainda contemplar, para além do constante no referido diploma legal, a inclusão dos produtos de traqueostomia, sistemas de drenagem e coletores de urina e os produtos para absorção de urina e fezes.
3 - Que o INFARMED, I. P., juntamente com as Administrações Regionais de Saúde e a DGS, procedam à identificação do âmbito e tipificação dos dispositivos médicos e produtos de apoio a serem financiados pelo Estado, até ao dia 23 de setembro de 2016.
4 - Que o INFARMED, I. P., no âmbito da proposta de revisão do Despacho n.º 25/95, de 14 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 14 de setembro de 1995, proceda à elaboração de proposta de Portaria para a comparticipação enquadrada no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, incluindo a estipulação dos preços máximos para efeitos da definição dos valores a comparticipar por parte do Estado, condições de comparticipação e prazos de implementação, até ao dia 15 de outubro de 2016.
5 - Que a DGS elabore uma Norma Clínica (NC), ouvida a SPMS, E. P. E., e a ACSS, I. P., relativa aos requisitos técnicos a que deve obedecer o processo de prescrição eletrónica do material de Ostomia, contemplando designadamente:
a) A obrigatoriedade da primeira prescrição ser efetuada através de uma consulta de Ostomia numa Unidade Hospitalar, quando aplicável;
b) A competência dos Cuidados de Saúde Primários nas prescrições de continuação dos materiais prescritos na consulta de Ostomia da Unidade Hospitalar;
c) Os vários critérios a atender para que o material prescrito se coadune às especificidades de cada doente.
6 - A NC referida no número anterior é publicada até ao dia 15 de outubro de 2016.
7 - A ACSS, I. P., a SPMS, E. P. E., a DGS e o INFARMED, I. P., publicam até 31 outubro de 2016 circular normativa que clarifique o processo de prescrição, fornecimento, comparticipação e conferência, bem como os indicadores para a respetiva monitorização.
8 - Até 31 de março de 2017 a SPMS, E. P. E., desenvolve e implementa um módulo no aplicativo 'Prescrição Eletrónica Médica' (PEM), que permite a prescrição eletrónica do material de ostomia e produtos para absorção de urina e fezes, o envio da informação necessária ao sistema BDR-SAPA (garantindo a sua interoperabilidade) e à função do Centro de Monitorização do Serviço Nacional de Saúde (assegurando a conferência eletrónica e o controlo da despesa), e bem assim à implementação, em tempo real, das seguintes funcionalidades:
a) Cumprimento do disposto na circular normativa referida no n.º 7 do presente despacho;
b) Identificação automática dos doentes que beneficiam de Produtos de Apoio no âmbito do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, cuja responsabilidade financeira seja do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e dos respetivos consumos e valores;
c) Registo de histórico de prescrições;
d) Alertas ao prescritor;
e) Análise de informação para a gestão.
13 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.
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