Decreto-Lei n.º 10-A/2021
- Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
- Entidade Proponente:Saúde
- Tipo de Diploma:Decreto-Lei
- Número:10-A/2021
- Páginas:15-(15) a 15-(19)
- ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-A/2021/02/02/p/dre
Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)
O que é?
Este decreto-lei estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O que vai mudar?
São definidas medidas adicionais, de caráter extraordinário e transitório, aplicáveis aos serviços e estabelecimentos do SNS.
Estas medidas só podem ser aplicadas para fazer face ao aumento excecional e temporário das funções diretamente relacionadas com a pandemia da doença COVID-19, incluindo o respetivo Plano de Vacinação.
Trabalho suplementar
O trabalho suplementar realizado pelos prestadores diretos de cuidados de saúde (médicos e enfermeiros), no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, é remunerado em mais 50 % sobre o valor da remuneração a que corresponde igual período de trabalho suplementar.
Aumento do horário de trabalho
Os enfermeiros e os assistentes operacionais sujeitos ao regime de 35 horas de trabalho semanal podem, com o seu acordo, praticar um regime de horário a que corresponde uma carga horária semanal de 42 horas.
Nestes casos, há um aumento remuneratório, correspondente a 37 % da remuneração base.
Contratação de médicos e enfermeiros
Podem ser contratados médicos pelos estabelecimentos de saúde do SNS, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados de saúde, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Pode, com a mesma finalidade, ser também autorizada a contratação de médicos e enfermeiros aposentados. Estes contratos vigoram por um período máximo de 12 meses.
Trabalho por turnos
O trabalho por turnos com recurso a médicos especialistas e enfermeiros (com vínculo ao SNS) pode ser realizado por autorização dos órgãos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde, com base num modelo remuneratório específico.
O período normal de trabalho, durante a vigência deste decreto-lei, pode ser afeto na sua totalidade a atividades relacionadas com o tratamento da COVID-19.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei, ao estabelecer estes mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para a realização da sua atividade no âmbito da pandemia da doença COVID-19:
- Garante maior disponibilidade para a prestação de cuidados;
- Enquadra o esforço adicional dos profissionais do SNS (prestadores diretos de cuidados);
- Reforça o combate à pandemia da doença COVID-19.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 3 de fevereiro e vigora por um período de 60 dias, a partir dessa data, com exceção dos efeitos que decorrem da contratação excecional de médicos e enfermeiros.