Decreto-Lei n.º 9/2021
- Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
- Entidade Proponente:Economia e Transição Digital
- Tipo de Diploma:Decreto-Lei
- Número:9/2021
- Páginas:4 - 206
- ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/9/2021/01/29/p/dre
Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)
O que é?
O presente decreto-lei aprova um regime jurídico para as contraordenações económicas.
O que vai mudar?
Os procedimentos contraordenacionais passam a ser idênticos em todos os setores de atividade económica.
À semelhança de outros regimes contraordenacionais, as contraordenações passam a ser classificadas, em função da sua gravidade, como «leves», «graves» e «muito graves», sendo os limites máximos da coima a aplicar, no caso das pessoas coletivas, determinados pela sua dimensão, distinguindo-as entre micro, pequena, média e grande empresa.
Nas infrações leves, é estabelecido o regime de advertência, em que se permite à autoridade administrativa optar por não prosseguir com o processo de contraordenação, quando o autuado não tenha sido advertido ou condenado nos últimos três anos por uma contraordenação económica.
Por fim, é instituída a diminuição da medida da coima quando o arguido compense os particulares pelos danos causados com a prática da infração e cesse a conduta ilícita ou quando existam circunstâncias que diminuam, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de aplicação de coima.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei estabelece um procedimento comum a todas as contraordenações económicas, garantindo maior segurança jurídica e uniformizando e consolidando o regime contraordenacional aplicável em matéria económica; garante um melhor equilíbrio entre, por um lado, as coimas e sanções acessórias aplicáveis e, por outro, os bens jurídicos que se pretendem proteger; simplifica a tramitação processual, tornando-a mais célere e eficaz, em benefício dos operadores económicos e dos consumidores.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 28 de julho de 2021.