Acórdão (extrato) n.º 490/2020
- Emissor:Tribunal Constitucional
- Tipo de Diploma:Acórdão (extrato)
- Parte:D - Tribunais e Ministério Público
- Número:490/2020
- Páginas:157 - 157
- Sumário
Julga inconstitucional a norma do artigo 248.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica
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Texto
Acórdão (extrato) n.º 490/2020
Sumário: Julga inconstitucional a norma do artigo 248.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica.
Processo n.º 852/18
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 248.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 13.º, n.º 2, da Constituição; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Notifique.
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Assunção Raimundo. Fernando Vaz Ventura
Lisboa, 6 de outubro de 2020. - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200490.html
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