Despacho n.º 10010/2020
- Emissor:Universidade de Aveiro
- Tipo de Diploma:Despacho
- Parte:E - Entidades administrativas independentes e Administração autónoma
- Número:10010/2020
- Páginas:162 - 164
- Sumário
Normas para aplicação em matéria de ensino-aprendizagem no 1.º semestre do ano letivo 2020-2021
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Texto
Despacho n.º 10010/2020
Sumário: Normas para aplicação em matéria de ensino-aprendizagem no 1.º semestre do ano letivo 2020-2021.
Normas para Aplicação em Matéria de Ensino-Aprendizagem no 1.º semestre do ano letivo 2020-2021
A Universidade de Aveiro (UA) aprovou, através do Despacho n.º 3544-A/2020, publicado no Diário da República n.º 57, de 20 de março, as Normas regulamentares transitórias e de exceção para aplicação em matéria de ensino-aprendizagem, que tiveram como objetivo fixar as regras aplicáveis em virtude da pandemia da doença COVID-19 no ano letivo que se encontrava em curso. Todavia, a evolução desta pandemia exige que continuem a ser tomadas medidas que salvaguardem adequadamente a saúde e segurança dos membros que compõem a Comunidade Académica.
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior emanou a Recomendação às instituições científicas e de ensino superior para a preparação do ano letivo 2020-2021 e a Direção-Geral do Ensino Superior e a Direção-Geral da Saúde emitiram as Orientações para Atividades Letivas e Não Letivas nas Instituições Científicas e de Ensino Superior Ano Letivo 2020-2021, sem prejuízo da autonomia que caracteriza as Universidades.
Neste domínio cumpre agora à Universidade, tendo em conta o estado pandémico em curso e as orientações referenciadas, fixar as medidas adequadas em matéria de ensino-aprendizagem durante o primeiro semestre do ano letivo 2020-2021 e enquanto vigorar esta pandemia.
Neste particular contexto, forçosamente se impõe, em relação ao procedimento prévio à emissão das normas regulamentares que a conjuntura requer, dispensar aqueles passos procedimentais não compatíveis com a urgência dessa emissão, pelo que se não procede a audição/consulta pública, o que aliás é também permitido pela alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Quanto à publicitação, e sem prejuízo do disposto no artigo 139.º do CPA, privilegia-se a notificação individual, que será efetuada para o endereço eletrónico com que os estudantes estão registados na UA, para além de divulgação no sítio institucional, como aliás previsto no artigo legal antes citado, e também no portal académico online (PACO), que é o meio de contacto normalizado no âmbito da relação de ensino-aprendizagem.
Nesta conformidade e depois de ouvido o Conselho Pedagógico, que se pronunciou favoravelmente,
por unanimidade, no exercício dos poderes que, em geral, são conferidos ao Reitor pela Lei e pelos Estatutos da Universidade de Aveiro, e, em especial, no exercício do poder que é conferido pelas alíneas c), m) e u) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos, aprovo as seguintes Normas para aplicação em matéria de ensino-aprendizagem, no 1.º semestre do ano letivo 2020-2021, e enquanto durarem as condicionantes da pandemia:
1 - Sem prejuízo da garantia das atividades presenciais, que se mantêm como regra no funcionamento na Universidade de Aveiro, os ciclos de estudos são autorizados a funcionar em regime de ensino a distância, em especial na modalidade de b-learning, que inclui a transmissão de conteúdos a distância, mas que inclui necessariamente situações de ensino-aprendizagem presenciais;
2 - A transmissão de conteúdos a distância, quando exista, deve estar reservada às componentes em que a presença física do estudante seja prescindível, em particular as componentes de natureza teórica;
3 - O modo de funcionamento da unidade curricular quanto à distribuição das atividades presenciais e a distância deve ser articulado entre o Diretor da respetiva unidade orgânica de ensino e investigação, o Diretor de Curso e o docente responsável pela unidade curricular;
4 - O dossiê pedagógico deve descrever o modo de funcionamento da unidade curricular quanto à distribuição das atividades presenciais e a distância, sem prejuízo de, no decurso do período letivo, e com o acordo dos estudantes, se introduzirem ajustes que se mostrem adequados e desde que sejam previamente publicitados e, quando se justifique, validados nos órgãos competentes;
5 - O dossiê pedagógico não pode incluir um regime de faltas que resulte na reprovação do estudante, à exceção, quando o docente responsável da unidade curricular assim o pretender fixar, das aulas das componentes prática, laboratorial e de trabalho de campo, aplicando-se, nessas situações, um limite de 50 % de faltas injustificadas do estudante;
6 - A duração da aula a distância nos termos previstos no presente Despacho é a adequada para a lecionação dos conteúdos programáticos previstos, não podendo, no entanto, em cada semana, exceder o tempo fixado no respetivo horário escolar da unidade curricular;
7 - Nas componentes do processo de ensino-aprendizagem transmitidas a distância, os docentes devem incluir na programação letiva formas síncronas ou assíncronas de interação com os estudantes, nomeadamente para transmissão e discussão de conteúdos, orientação e ou avaliação, adiante designadas como aulas a distância, às quais o docente deve dedicar o número de horas semanais fixado como serviço docente;
8 - As aulas a distância, quando em modo síncrono, devem ocorrer durante os períodos dedicados à lecionação da respetiva unidade curricular, expressamente definidos no horário escolar da turma;
9 - Os momentos, modalidades e ferramentas de comunicação assíncrona devem também ter em consideração o tempo definido no horário escolar da turma;
10 - O docente detém, nos termos legais e regulamentares em vigor, e independentemente do regime de funcionamento da unidade curricular, a obrigação de elaborar o sumário de cada aula, indicando a matéria lecionada do programa da unidade curricular, e devendo disponibilizá-lo no portal académico de apoio às unidades curriculares;
11 - As aulas a distância, devidamente sumariadas e lecionadas, são consideradas para efeitos do número total de aulas previstas, de acordo com o fixado no calendário escolar;
12 - O Diretor de Curso detém as competências estabelecidas no artigo 9.º do Regulamento de Estudos, devendo promover, nos termos regulamentares vigentes e no quadro das presentes normas, em articulação com o Diretor da unidade orgânica, a definição, conformação e gestão da estratégia global do ciclo de estudo por forma a garantir a qualidade do ensino e a coordenação do funcionamento das atividades docentes do curso, em consonância com os princípios emanados dos órgãos de gestão científica e pedagógica, atuando para garantir o cumprimento das regras e dos princípios vigentes;
13 - O docente responsável pela unidade curricular, em articulação com o Diretor de Curso, e nos casos aplicáveis, deve verificar se o estudante dispõe de equipamento próprio e meios tecnológicos adequados, devendo dar nota das carências identificadas aos órgãos e serviços competentes;
14 - O docente deve, sempre que isso não comprometa a concretização dos objetivos de aprendizagem, ter em especial consideração, em matéria de lecionação e de avaliação, nomeadamente pela transmissão dos conteúdos educativos através da utilização das tecnologias de informação e de comunicação e pela realização de avaliação a distância, a situação dos estudantes que, pelo cumprimento das medidas de atuação previstas no Plano de Prevenção e Atuação Face à COVID-19, não puderem participar em atividades letivas e de avaliação presenciais e os que, por razões que não lhe sejam imputáveis, se encontrem impedidos de entrar no território continental português pela aplicação das medidas de resposta à epidemia SARS-CoV-2;
15 - No caso de a situação epidemiológica determinar a suspensão de atividades presenciais, manter-se-ão em vigor as disposições constantes nos números 5 a 13 do presente despacho e os ciclos de estudos e ou unidades curriculares implicados pela suspensão serão autorizados a funcionar na modalidade de e-learning, devendo os docentes responsáveis pelas unidades curriculares introduzir as necessárias alterações nos dossiês pedagógicos no PACO, de acordo com os parâmetros aqui fixados, em prazo a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente;
16 - Na situação prevista no número anterior, o dossiê pedagógico deve prever, no período em que vigorar a suspensão das atividades presenciais, exclusivamente, elementos de avaliação a distância;
17 - As regras deste Despacho são aplicadas de harmonia com as orientações das Autoridades de Saúde e das medidas do Plano de Prevenção e Atuação Face à COVID-19 da Universidade de Aveiro, disponível em https://www.ua.pt/pt/covid-19-info;
18 - As disposições constantes do presente Despacho vigoram durante o 1.º semestre letivo do ano letivo 2020/2021, sem prejuízo de eventual extensão ao 2.º semestre a determinar pelo órgão legal e estatutariamente competente.
O presente Despacho entra em vigor imediatamente, devendo assegurar-se a sua mais ampla publicitação, designadamente por notificação individual dos estudantes para o endereço eletrónico que institucionalmente mantêm, divulgação no sítio institucional da Universidade de Aveiro e também na plataforma PACO, tudo sem prejuízo da publicação no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do CPA, antes da qual não poderão ser retirados quaisquer efeitos desfavoráveis para a esfera jurídica dos interessados.
25 de setembro de 2020. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
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