Regulamento n.º 776/2020
- Emissor:Instituto Politécnico de Leiria
- Tipo de Diploma:Regulamento
- Parte:E - Entidades administrativas independentes e Administração autónoma
- Número:776/2020
- Páginas:140 - 147
- Sumário
Alteração ao Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria
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Texto
Regulamento n.º 776/2020
Sumário: Alteração ao Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria.
Alteração ao Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria
Preâmbulo
Pelo Regulamento n.º 232/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio, foi aprovado o Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria), tendo o mesmo sido alterado pelo Regulamento n.º 454/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto.
Presentemente foi identificada a necessidade de proceder a breves alterações ao mencionado Regulamento tendo em vista a sua plena conformação ao enquadramento legal habilitante da sua emissão.
Procedeu-se à dispensa da divulgação e discussão do presente projeto de alteração por motivo de urgência, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Foi ouvido o Conselho Académico do Politécnico de Leiria, os demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas, as Associações de Estudantes e o Provedor do Estudante.
Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, aprovo a Alteração ao Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Regulamento n.º 232/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio e alterado pelo Regulamento n.º 454/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao regulamento
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 25.º, 33.º, 41.º, 42.º, 50.º, 54.º, 60.º, 63.º, 65.º, 67.º e 68.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente regulamento visa estabelecer as regras gerais aplicáveis aos cursos de 1.º ciclo do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria).
2 - [...].
3 - Os cursos de 1.º ciclo ministrados em parceria entre duas ou mais escolas do Politécnico de Leiria ou com outras entidades, nos termos legalmente previstos, regem-se pelo presente regulamento, podendo ser aprovada conjuntamente pelos órgãos competentes das entidades envolvidas a regulamentação prevista no presente diploma.
Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) "Matrícula" o ato pelo qual o estudante dá entrada no Politécnico de Leiria. A matrícula implica o pagamento de propina;
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) "Propina" a taxa de frequência paga pelos estudantes ao Politécnico de Leiria;
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Compete ao presidente do Politécnico de Leiria supervisionar os procedimentos relativos ao ingresso de estudantes provenientes dos concursos especiais de acesso e dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso e homologar os respetivos resultados.
4 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - Compete ao presidente do Politécnico de Leiria, obtido o parecer prévio do conselho académico, aprovar a proposta de número anual máximo de novas admissões a submeter anualmente à tutela para o concurso nacional de acesso e regimes especiais de acesso, assim como, para o regime de mudança de par instituição/curso e concursos especiais de acesso, sob proposta do diretor da respetiva escola.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) As propostas dos elencos de provas de ingresso a remeter ao presidente do Politécnico de Leiria;
b) [...].
2 - Os conselhos técnico-científicos das escolas, observados os requisitos legais, propõem ainda ao presidente do Politécnico de Leiria:
a) [...];
b) [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - Por despacho do presidente do Politécnico de Leiria pode haver lugar à reversão de vagas nos termos legais aplicáveis.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo Politécnico de Leiria, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 - Os estudantes que ingressaram no ensino superior através das modalidades especiais de acesso, concretamente através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, titulares de diplomas de especialização tecnológica, titulares de diploma de técnico superior profissional, ao abrigo do estatuto do estudante internacional e os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, podem requerer a mudança de par instituição/curso desde que:
a) [...];
b) [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 11.º
[...]
Os estudantes provenientes do sistema de ensino superior nacional cuja matrícula haja caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, só podem reingressar no Politécnico de Leiria decorrido um ano letivo após aquele em que se verificou a prescrição.
Artigo 12.º
[...]
1 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso devem ser apresentados no prazo a definir em sede de concurso anual, aberto por despacho do presidente do Politécnico de Leiria e divulgado no sítio na Internet do Instituto.
2 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - Os requerimentos de reingresso ou mudança de par instituição/curso devem indicar o número de identificação civil válido e ser dirigidos ao presidente do Politécnico de Leiria, instruídos, nomeadamente, com os seguintes documentos:
a) [...];
b) [...];
c) Documento comprovativo ou declaração sob compromisso de honra da não caducidade da matrícula, por força do regime de prescrições, na instituição de origem, no ano letivo imediatamente anterior ao da candidatura, apenas dispensada se for estudante das escolas do Politécnico de Leiria;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
2 - Em caso de formação realizada no Politécnico de Leiria, os estudantes estão dispensados de apresentar os documentos previstos nas alíneas a), f) e g) do n.º 1.
Artigo 14.º
[...]
1 - Os requerimentos de mudança de par instituição/curso devem indicar o número de identificação civil válido e ser dirigidos ao presidente do Politécnico de Leiria, instruídos, nomeadamente, com os seguintes documentos:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 16.º
[...]
Os candidatos a mudança de par instituição/curso são seriados, por aplicação sucessiva, dos seguintes critérios válidos para as escolas do Politécnico de Leiria:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - É disponibilizada no sítio na Internet do Politécnico de Leiria informação sobre a publicitação, em local próprio, do edital contendo os resultados das candidaturas.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os resultados finais são homologados pelo presidente do Politécnico de Leiria.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 20.º
[...]
As taxas aplicáveis aos estudantes do Politécnico de Leiria pela inscrição em unidades curriculares isoladas, com e sem avaliação, são definidas pelo conselho de gestão do Politécnico de Leiria.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Pela alteração da área de especialização, ramo ou opção são devidos os emolumentos previstos na tabela de emolumentos do Politécnico de Leiria.
8 - [...].
Artigo 33.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Pela mudança de regime são devidos os emolumentos previstos na tabela de emolumentos do Politécnico de Leiria.
10 - [...].
Artigo 41.º
[...]
1 - O direito à inscrição em cada ano letivo nos cursos de 1.º ciclo ministrados no Politécnico de Leiria exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela constante do n.º 9 do presente artigo.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 9, aos estudantes que gozam de estatuto de dirigente associativo, ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, representantes dos estudantes que integram os órgãos do Politécnico de Leiria ou da escola a que pertençam, parturientes, estudantes a tempo parcial nos termos do presente regulamento, mãe ou pai estudante com filhos até 5 anos de idade, praticantes desportivos de alto rendimento, estudantes atletas dos serviços de ação social do Politécnico de Leiria, estudantes ao abrigo do programa FASE e estudantes com o estatuto de mãe/pai/filho estudante com filho/pai/mãe em situação específica cada inscrição é contabilizada como valendo 0,5.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...]:
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - A aplicação do disposto no presente artigo incumbe ao diretor da escola, cabendo das suas decisões recurso para o presidente do Politécnico de Leiria.
17 - [...].
Artigo 42.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Compete ao presidente do Politécnico de Leiria homologar e publicar o regulamento previsto no n.º 1.
Artigo 50.º
[...]
1 - O órgão legal e estatutariamente competente da escola aprova o regulamento de estágios, o qual deve ser homologado pelo presidente do Politécnico de Leiria que promove a sua publicação no Diário da República.
2 - [...].
Artigo 54.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - O recurso, com base em ilegalidade, é interposto no prazo de cinco dias úteis, para o presidente do Politécnico de Leiria.
8 - Se a decisão proferida pelo docente ou pelo presidente do Politécnico de Leiria, em caso de recurso desta, for favorável ao estudante, deve o diretor da escola lavrar no livro de termos, independente do suporte utilizado, a classificação atribuída e comunicar a classificação ao docente da unidade curricular.
9 - [...].
Artigo 60.º
Emissão de diploma, carta de curso e suplemento ao diploma
O diploma, a carta de curso e o suplemento ao diploma são emitidos nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, no prazo máximo de 90 dias úteis após o respetivo pedido.
Artigo 63.º
[...]
As dúvidas de interpretação e as situações omissas serão decididas por despacho do presidente do Politécnico de Leiria.
Artigo 65.º
[...]
1 - Os contactos entre os serviços, órgãos do Politécnico de Leiria e das escolas nele integradas e os estudantes processam-se por meios eletrónicos.
2 - [...].
3 - O Politécnico de Leiria fornece um endereço de correio eletrónico aos estudantes.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - Os serviços académicos disponibilizam online os curricula dos cursos do Politécnico de Leiria e dão publicidade às classificações das unidades curriculares.
13 - O horário de atendimento dos serviços académicos é fixado por despacho do presidente do Politécnico de Leiria, sob proposta da direção dos serviços académicos, ouvidas as direções das escolas e as associações de estudantes.
14 - [...].
15 - [...].
Artigo 67.º
[...]
1 - [...].
2 - Mantêm-se em vigor as disposições constantes das Secções I, III e IV do Capítulo IV do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais até à regulamentação dos respetivos regimes especiais.
Artigo 68.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, para os cursos de 1.º ciclo ministrados no Politécnico de Leiria.»
Artigo 3.º
Alteração terminológica
As referências feitas no Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria a "IPLeiria" consideram-se feitas a "Politécnico de Leiria".
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria.
Artigo 5.º
Publicação de versão consolidada
A versão consolidada do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, com as alterações resultantes do presente diploma, encontra-se disponível para consulta no sítio na Internet do Instituto Politécnico de Leiria.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
21 de agosto de 2020. - O Presidente, Rui Filipe Pinto Pedrosa.
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