Decreto-Lei n.º 64/2020
- Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
- Entidade Proponente:Ambiente e Ação Climática
- Tipo de Diploma:Decreto-Lei
- Número:64/2020
- Páginas:2 - 10
- ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/64/2020/09/10/p/dre
Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)
O que é?
Este decreto-lei estabelece regras em matéria de eficiência energética, nomeadamente no que diz respeito às redes de aquecimento e arrefecimento urbano e à faturação, medição e informação aos consumidores.
O que vai mudar?
As contribuições indicativas nacionais de eficiência energética para as metas da União Europeia para 2030 estão estabelecidas no Plano Nacional Energia e Clima (PNEC).
Os programas e medidas previstos no PNEC podem ser financiados pelo Fundo Ambiental.
Entre de 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030, devem ser alcançadas, anualmente, novas economias de energia que ascendam a 0,8 % do consumo anual de energia final, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.
Economias de energia
As economias de energia, até 31 de dezembro de 2020, são aferidas anualmente através do sistema de acompanhamento e monitorização previsto no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE).
As economias de energia para o horizonte 2021-2030 são aferidas anualmente, através do sistema de acompanhamento e monitorização inscrito no PNEC.
Redes de aquecimento e arrefecimento urbano
Nos edifícios de habitação, mistos e de comércio e serviços com fonte de aquecimento ou arrefecimento central, caso seja viável, devem ser instalados contadores individuais para medir o consumo de aquecimento, de arrefecimento ou de águas quentes sanitárias.
Se essa instalação não for possível, devem ser utilizados outros métodos alternativos para medir o consumo de calor de cada aquecedor.
Leitura remota
Os contadores de energia térmica devem assegurar a leitura à distância, se for técnica e economicamente viável.
Informações sobre a faturação e o consumo
As informações sobre faturação e consumo devem ser fiáveis, exatas e baseadas no consumo real ou nas leituras dos contadores de energia térmica.
Deverá ser dada ao consumidor final a possibilidade de optar pela informação sobre faturação e pelas faturas em formato eletrónico.
É garantida a privacidade e a proteção dos dados pessoais dos utilizadores finais.
Os consumidores finais devem receber as faturas e informações sobre o consumo de energia gratuitamente.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei promove a eficiência das redes de aquecimento e arrefecimento urbano.
Garante o combate à pobreza energética, a diminuição de custos para os consumidores, a diminuição dos consumos de energia e a redução de emissões de gases com efeito de estufa.
Torna os consumidores parte ativa da transição energética e da prioridade à eficiência energética.
A transparência e conhecimento dos consumidores sobre os seus consumos e custos é um elemento essencial para o seu compromisso e contributo para com a eficiência energética.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.