Despacho n.º 4978/2020
- Emissor:Universidade da Beira Interior
- Tipo de Diploma:Despacho
- Parte:E - Entidades administrativas independentes e Administração autónoma
- Número:4978/2020
- Páginas:110 - 112
- Sumário
Normas regulamentares transitórias e de exceção para aplicação em matéria de ensino-aprendizagem enquanto durar a suspensão das atividades presenciais na Universidade da Beira Interior
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Texto
Despacho n.º 4978/2020
Sumário: Normas regulamentares transitórias e de exceção para aplicação em matéria de ensino-aprendizagem enquanto durar a suspensão das atividades presenciais na Universidade da Beira Interior.
Normas regulamentares transitórias e de exceção para aplicação em matéria de ensino-aprendizagem
Tendo em consideração a emergência de saúde pública de âmbito internacional declarada pela Organização Mundial da Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como a classificação do novo coronavírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, e a consequente crise social a que temos assistido, tem vindo a ser necessário tomar medidas para enfrentar a pandemia SARS-CoV-2.
Atendendo à autonomia da Universidade, torna-se necessário aprovar normas excecionais tendentes a dar resposta à necessidade de suspensão, alteração ou substituição das regras internas vigentes em situação de normalidade.
Assim, no âmbito do direito administrativo, o estado de necessidade tem desde logo enquadramento no n.º 2 do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que admite um desvio ao princípio rígido da legalidade, considerando válidos os atos administrativos praticados nas condições aí estabelecidas, ainda que com preterição das regras que devessem ter seguido nos termos do mesmo Código, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo.
Também o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, relativo «à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma» (do n.º 2 do artigo 1.º), «estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2» (n.º 1 do mesmo artigo). O mesmo diploma legal determinou a «Suspensão de atividades letivas e não letivas e formativas» (epígrafe do Capítulo VI), prescrevendo o n.º 1 do artigo 9.º: «Ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.», sendo que, conforme o n.º 3 seguinte: «A suspensão [...] inicia-se no dia 16 de março de 2020 e é reavaliada no dia 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogada após reavaliação». O referido decreto-lei estabelece ainda outras disposições, nomeadamente o artigo 30.º, direcionado aos estabelecimentos de ensino superior, através do qual é feito apelo ao teletrabalho e à utilização da videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito, para a consecução de atividades realizadas presencialmente quando em regime de normalidade.
Dada a especial vulnerabilidade das respetivas comunidades, diversas Instituições de Ensino Superior anteciparam as medidas que agora se tornaram imperativas por determinação legal, tendo a Universidade da Beira Interior, através de Despachos, Circulares e Notas Informativas conhecidos (cf. Despacho n.º 2020/R/20, de 12 de março, Nota Informativa COVID-19 #6 - Orientações de Serviço (13 de março) e Circular n.º 2020/VRFRHRS/01, de 16 de março), suspendido as atividades letivas presenciais a partir de 16 de março de 2020, por tempo indeterminado, e reduzido a presença física ao mínimo estritamente indispensável, de forma a acautelar a prestação de serviços mínimos exigidos na persecução do interesse público.
Suspendidas as atividades letivas presenciais, iniciaram-se as atividades de ensino a distância, de acordo com as indicações contidas no Plano de Contingência para o Ensino, de 16 de março de 2020, considerando-se como ensino a distância aquele que prescinde de uma permanente presença física do estudante em ambiente formal de ensino-aprendizagem, nas condições de espaço e de tempo, e em que a transmissão dos conteúdos educativos é efetuada através da utilização das tecnologias de informação e de comunicação.
Este contexto específico impõe, forçosamente, em relação ao procedimento prévio à emissão das normas regulamentares que a conjuntura requer, a dispensa daqueles passos procedimentais não compatíveis com a urgência dessa emissão, pelo que se não procede a audição/consulta pública, o que é, aliás, também permitido pela alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA.
Quanto à publicitação, e sem prejuízo do disposto no artigo 139.º do CPA - pelo que nenhuma norma que afete negativamente ou possa ter consequências lesivas em relação à esfera jurídica de algum interessado se considerará em vigor antes da publicação no Diário da República - privilegia-se a notificação individual, que será efetuada para o endereço eletrónico com que os estudantes estão registados na UBI, para além de divulgação no sítio institucional, como aliás previsto no artigo legal antes citado, e também no Balcão Virtual, que é o meio de contacto normalizado no âmbito da relação de ensino-aprendizagem.
Assim, na sequência da suspensão das atividades letivas presenciais, das comunicações anteriores relativas ao ensino a distância e ouvida a Comissão Científica do Senado, no exercício dos poderes que, em geral, são conferidos ao Reitor pela Lei e pelos Estatutos da Universidade da Beira Interior, e, em especial, no exercício do poder que é conferido pelo ponto 1 do Artigo 24.º dos Estatutos, aprovo as seguintes Normas Regulamentares Transitórias e de Exceção para aplicação em matéria de ensino-aprendizagem, enquanto durar a suspensão das atividades presenciais na Universidade da Beira Interior devido à pandemia SARS-CoV-2:
1.º Os ciclos de estudos são autorizados a funcionar em regime de ensino a distância, devendo os docentes responsáveis pelas unidades curriculares introduzir as necessárias alterações nos Critérios de Avaliação, ouvidos os alunos e as Comissões de Coordenação Pedagógica de curso;
2.º Os docentes devem incluir na programação letiva formas síncronas e assíncronas de interação com os estudantes, nomeadamente para transmissão e discussão de conteúdos, orientação e ou avaliação;
3.º As aulas a distância em modo síncrono devem ocorrer durante os períodos dedicados à lecionação expressamente definidos no horário escolar da turma;
4.º A duração da aula a distância é a que o docente considerar adequada para a lecionação dos conteúdos programáticos previstos, não podendo, no entanto, exceder o tempo semanal fixado no respetivo horário escolar da unidade curricular;
5.º Excecionalmente, sempre que a especial natureza das unidades curriculares não permita adotar o ensino a distância, o Presidente de Departamento, em articulação com o docente responsável pela unidade curricular e o respetivo Diretor de curso, deve submeter ao Reitor os termos especiais de lecionação para a devida aprovação;
6.º Os docentes mantêm, nos termos legais e regulamentares em vigor, a obrigação de elaborar o sumário de cada aula, indicando a matéria lecionada do programa da unidade curricular. Estas aulas são consideradas para efeitos do número total de aulas previstas;
7.º Os critérios de avaliação não podem incluir um regime de faltas que resulte na reprovação do estudante e devem prever exclusivamente elementos de avaliação a distância durante o período em que vigorar a suspensão das atividades presenciais;
8.º O docente responsável pela unidade curricular, em articulação com o Diretor de Curso, deve verificar se o estudante dispõe de equipamento próprio e meios tecnológicos adequados, devendo dar nota das carências identificadas aos órgãos e serviços competentes;
9.º Os momentos de avaliação das unidades curriculares comuns a diversos ciclos de estudos que, eventualmente, venham a ser objeto de nova marcação, têm prioridade sobre as datas de avaliação de outras unidades curriculares;
10.º Poderão ser prorrogados os prazos previstos para a avaliação das unidades curriculares do tipo projeto, estágio, estágio clínico, prática de ensino/pedagógica supervisionada, dissertação e tese, tal como em outras unidades curriculares em que a avaliação requeira provas públicas;
11.º Durante o período de ensino não presencial, as provas públicas de 2.º e 3.º ciclos passam a decorrer por videoconferência, asseguradas as condições previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020.
Determino, ainda, que, enquanto durar a suspensão das atividades presenciais na Universidade da Beira Interior, são suspensas, parcial ou totalmente, todas as normas contidas no Regulamento n.º 623/2018 (Regulamento Académico da Universidade da Beira Interior), publicado no Diário da República n.º 187, 2.ª série, de 27 de setembro de 2018, que colidam com aquilo que, por esta via, se consagra.
O presente Despacho entra em vigor imediatamente, devendo assegurar -se a sua mais ampla publicitação, designadamente por notificação individual dos estudantes para o endereço eletrónico que institucionalmente mantêm, divulgação no sítio institucional da Universidade da Beira Interior e também no Balcão Virtual, sem prejuízo da publicação no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do CPA, antes da qual não poderão ser retirados quaisquer efeitos desfavoráveis para a esfera jurídica dos interessados.
2 de abril de 2020. - O Reitor, António Fidalgo.
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