Regulamento n.º 319/2020
- Emissor:Instituto Politécnico de Coimbra
- Tipo de Diploma:Regulamento
- Parte:E - Entidades administrativas independentes e Administração autónoma
- Número:319/2020
- Páginas:166 - 166
- Sumário
Alteração do Regulamento de Tramitação do Pagamento de Transporte e Ajudas de Custo em Território Nacional e no Estrangeiro do Instituto Politécnico de Coimbra
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Texto
Regulamento n.º 319/2020
Sumário: Alteração do Regulamento de Tramitação do Pagamento de Transporte e Ajudas de Custo em Território Nacional e no Estrangeiro do Instituto Politécnico de Coimbra.
Torna-se público que em reunião do Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Coimbra, de 5 de março de 2020, foram aprovadas as alterações aos artigos 5.º, 7.º e 8.º, do Regulamento de Tramitação do Pagamento de Transporte e Ajudas de Custo em Território Nacional e no Estrangeiro do Instituto Politécnico de Coimbra, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 29 de agosto de 2018, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Transportes em território nacional
2 - [...]
c) [...]
Por interesse do próprio:
i) A pedido do interessado e por sua conveniência, o Presidente do IPC ou junto de quem este delegar esta competência, pode autorizar a utilização de veículo próprio em deslocações em serviço para localidades servidas de transporte público que o trabalhador devesse em princípio utilizar, abonando-se neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte coletivo.
Artigo 7.º
Transportes nas deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro
1 - (Revogado.)
Artigo 8.º
Formulários e documentação de suporte às ajudas de custo e de transporte
6 - Devem ser anexados ao BI os seguintes documentos para efeitos de autorização de pagamento de ajudas de custo e transporte:
i) [...]
ii) Apresentação de elementos que atestem a presença do requerente nos locais de destino e que demonstrem que a deslocação foi efetivamente cumprida nos termos previstos aquando da fundamentação da saída, nomeadamente: certificados de participação/presença em congressos/conferências/encontros nacionais ou internacionais.
7 - No caso de manifesta impossibilidade de a deslocação ser comprovada de forma documental, o requerente deverá declarar, sob compromisso de honra, que a deslocação teve lugar nos termos previstos e autorizados.»
6 de março de 2020. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.
313100001