Despacho n.º 2856/2020
- Emissor:Administração Interna - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna
- Tipo de Diploma:Despacho
- Parte:C - Governo e Administração direta e indireta do Estado
- Número:2856/2020
- Páginas:57 - 57
- Sumário
Autorização para a instalação e utilização do sistema de videovigilância no município de Estremoz
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Texto
Despacho n.º 2856/2020
Sumário: Autorização para a instalação e utilização do sistema de videovigilância no município de Estremoz.
Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no município de Estremoz
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, e no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, aprovo a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por nove câmaras, na cidade de Estremoz, nos termos propostos no memorando anexo ao ofício n.º 538/GDN/2019, apresentado pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, com o fim de proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência.
2 - O sistema de videovigilância abrange o centro histórico, principais entradas e zonas industrial e de serviços da cidade de Estremoz: Porta de Évora, Arco de Santarém, Porta dos Currais, Porta de Santo António, Rossio, Porta de Santa Catarina, zona industrial de Estremoz, E. N. 18, junto ao Lar dos Combatentes e Rotunda da Primavera/Quintinhas.
3 - A implementação do sistema de videovigilância foi objeto do Parecer n.º 2019/91, de 27 de dezembro de 2019, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual emitiu recomendações.
4 - Atentas as disposições legais aplicáveis e as recomendações da Comissão Nacional de Proteção de Dados, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:
a) O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis;
b) O Agente Principal da PSP, Armando José Russo Cachudo, do Comando Distrital de Évora, é o responsável pela conservação e tratamento dos dados, junto do qual os interessados podem exercer os seus direitos de acesso e eliminação;
c) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;
d) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;
e) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro;
f) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;
g) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
h) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
i) Todas as operações deverão ser objeto de registo;
j) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos.
5 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de dois anos, a contar da data da sua ativação, após o qual poderá ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.
14 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
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