Despacho n.º 1308/2020
- Emissor:Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros
- Tipo de Diploma:Despacho
- Parte:C - Governo e Administração direta e indireta do Estado
- Número:1308/2020
- Páginas:140 - 140
- Sumário
Fixa a regra para a conversão de classificações atribuídas por instituições de ensino superior do Reino Unido para a escala de classificação portuguesa, de acordo com o Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto
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Texto
Despacho n.º 1308/2020
Sumário: Fixa a regra para a conversão de classificações atribuídas por instituições de ensino superior do Reino Unido para a escala de classificação portuguesa, de acordo com o Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
O titular de um grau académico estrangeiro reconhecido tem, para todos os efeitos legais, direito ao uso da classificação final que lhe seja atribuída pela respetiva instituição de ensino superior. No entanto, sempre que a classificação final seja atribuída através de uma escala de classificação distinta da portuguesa será necessário proceder a uma conversão, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
As classificações finais atribuídas pelas instituições de ensino superior do Reino Unido não são, em alguns casos, expressas em escalas de classificação em progressão aritmética, pelo que nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, ouvida a Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros, determino que:
1 - O presente Despacho revoga o Despacho n.º 6431/2009 (2.ª série), de 26 de fevereiro, assim como a respetiva Deliberação de retificação n.º 1381/2009 (2.ª série), de 29 de maio.
2 - As classificações atribuídas por instituições de ensino superior do Reino Unido, originariamente expressas em escalas que não sejam de progressão aritmética, diferentes da escala portuguesa, de 0 a 20 valores, são convertidas através da seguinte tabela:
3 - Salvaguarda-se que para os casos de classificações finais de instituições de ensino superior para o Reino Unido que sejam expressas em escalas de classificação em progressão aritmética se aplica a fórmula prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
4 - Os casos que não se enquadrem nos números anteriores, devem ser identificados pelos Serviços da DGES e transmitidos ao Diretor-Geral, para que seja elaborada a tabela de conversões correspondente.
5 - O presente Despacho entra em vigor a partir da data da sua assinatura.
22 de janeiro de 2020. - O Presidente da Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros, Prof. Doutor João Queiroz.
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