Regulamento n.º 57/2020
- Emissor:Universidade de Aveiro
- Tipo de Diploma:Regulamento
- Parte:E - Entidades administrativas independentes e Administração autónoma
- Número:57/2020
- Páginas:287 - 290
- Sumário
Regulamento de Atribuição do Prémio Investigador da Universidade de Aveiro
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Texto
Regulamento n.º 57/2020
Sumário: Regulamento de Atribuição do Prémio Investigador da Universidade de Aveiro.
Regulamento de Atribuição do Prémio Investigador da Universidade de Aveiro
A Universidade de Aveiro tem como missão a realização de atividades de investigação, fundamental e aplicada, sendo esta área identificada como uma área prioritária dentro dos domínios de intervenção da Universidade. Nesse sentido, considera-se importante evidenciar o trabalho que é desenvolvido, diariamente, na Universidade em diferentes domínios científicos pela comunidade científica, destacando-se, por esta via, o empenho e mérito dos nossos investigadores. Há trabalho notável a ser executado em diferentes áreas científicas e que carece do exigível reconhecimento institucional.
É definido como atribuições da Universidade, no artigo 2.º, dos Estatutos da Universidade de Aveiro, na versão homologada pelo Despacho Normativo n.º 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, «[a] realização e o incremento das atividades de investigação, fundamental e aplicada, na Universidade [...]», bem como a «valorização do conhecimento científico e tecnológico [...]»
Com este intuito, o Reitor, com a concordância do Conselho de Gestão, decidiu promover a instituição de um Prémio que visa relevar o trabalho que é realizado na área da investigação na Universidade. Neste enquadramento é criado o Prémio Investigador da Universidade de Aveiro, doravante designado por Prémio Investigador UA, que tem como objetivo reconhecer o mérito dos investigadores da Universidade cujo trabalho se tenha destacado, a nível nacional e ou internacional, durante o período de referência.
Assim, após discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em especial nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º, é, nos termos da alínea m), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovado, em 18 de dezembro de 2019, pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento institui as regras referentes à atribuição do Prémio Investigador UA (adiante também designado por "Prémio"), que visa distinguir, anualmente, o Investigador ou a Equipa de investigação que se destacou na área da investigação, a nível nacional e ou internacional, nos termos e durante o período de referência adiante especificados.
Artigo 2.º
Prémio
1 - O Prémio Investigador UA consiste na atribuição de um valor monetário de 10 000 euros (dez mil euros).
2 - O valor identificado no número anterior é alocado ao centro de custos que for identificado para este efeito pelo Investigador premiado, ou pelo Coordenador da candidatura, quando esta for apresentada a título coletivo, destinando-se as respetivas verbas à sua utilização em atividades de investigação ou com elas correlacionadas.
3 - É, ainda, atribuída uma menção honrosa por cada uma das grandes áreas de investigação da Universidade:
a) Engenharia;
b) Ciências;
c) Ciências Sociais;
d) Artes e Humanidades.
4 - A menção honrosa consiste na atribuição de um valor monetário máximo de 1500 (euro) (mil e quinhentos euros).
5 - O valor identificado no número anterior é alocado ao centro de custos que for identificado nos termos do n.º 2, destinando-se a verba a reembolsar o premiado pelas despesas de apresentação de trabalho da respetiva autoria em congresso internacional.
Artigo 3.º
Candidatos
1 - A apresentação de candidaturas ao Prémio é reservada a Docentes e Investigadores que detenham vínculo à Universidade, qualquer que seja a sua natureza e o regime de prestação de serviço, bem como a Bolseiros relativamente aos quais a Universidade seja entidade financiadora ou de acolhimento.
2 - Podem ser apresentadas candidaturas a título individual ou a título coletivo, neste caso quando se trate de trabalho desenvolvido por equipa de investigação constituída por membros da comunidade identificados no n.º 1 deste artigo e que coopera de forma estável e duradoura, contribuindo, em conjunto, para a criação de novos conhecimentos, produção de publicações científicas e captação de financiamento para as atividades de investigação científica
3 - Quando apresentada a título coletivo, deve ser previamente identificado um Coordenador da candidatura, responsável pelas comunicações durante este processo, sendo ainda exigível a formalização do consentimento de todos os membros da equipa.
Artigo 4.º
Anúncio
1 - O Reitor, ou o Vice-Reitor com competência delegada, determina a abertura da fase de receção de candidaturas, através de anúncio publicitado nos meios próprios, designadamente no jornal on-line e na lista interna de contactos da Universidade.
2 - A fase de receção de candidaturas não pode ser inferior a 10 dias úteis, nunca podendo ocorrer no período de férias escolares.
3 - No anúncio deve estar devidamente identificado o âmbito da candidatura, bem como os destinatários e o período de referência.
Artigo 5.º
Formalização de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas através de email, cujo endereço é devidamente identificado no anúncio.
2 - Na submissão de candidatura é exigível a apresentação da documentação seguinte:
a) Carta de apresentação/justificação da candidatura;
b) Curriculum Vitae do candidato ou dos membros que integram a equipa;
c) Cinco artigos e ou trabalhos mais relevantes e que reflitam devidamente o trabalho desenvolvido na área científica, os quais são selecionados pelo ou pelos respetivos candidatos, podendo utilizar-se remissão para sítio na internet ou base de dados onde os mesmos possam para o efeito ser acedidos;
d) Identificação do coordenador da candidatura e declarações de consentimento nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, quando se trate de candidatura a título coletivo.
3 - No âmbito da submissão da candidatura deve também ser identificado o endereço do correio eletrónico, no sistema interno da Universidade, do candidato, quando a título individual, ou do coordenador da candidatura, quando submetida a título coletivo, e através dos quais serão efetuadas as devidas notificações eletrónicas.
Artigo 6.º
Júri
1 - O Júri é presidido pelo Reitor, ou pelo Vice-Reitor com competência delegada, e composto por quatro a oito docentes ou investigadores reconhecidos pelo trabalho que desenvolvem na área da investigação e que sejam externos à Universidade.
2 - Os membros do Júri devem refletir, na medida do possível, as diferentes áreas científicas identificadas no n.º 3 do artigo 2.º
3 - São aplicáveis aos membros do Júri as regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo sobre as garantias de imparcialidade.
Artigo 7.º
Avaliação das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas por um Júri, nomeado nos termos do artigo anterior, e de acordo com os critérios fixados no número seguinte.
2 - Na avaliação das candidaturas são ponderados necessariamente os critérios seguintes:
a) Angariação de financiamento para as atividades de investigação científica - 35 %;
b) Produção de publicações científicas, produtos e ou processos - 65 %.
3 - Na avaliação da angariação de financiamento, identificada na alínea a) do número anterior, são considerados os projetos de investigação financiados, dando-se maior peso aos obtidos em concursos competitivos.
4 - Na avaliação da produção de publicações, produtos ou processos, identificada na alínea b) do n.º 2, é ponderada a qualidade e quantidade da produção científica/produtos/processos na área científica da candidatura, expressa pelo número e tipo de publicações/produtos/processos e pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica
5 - O Júri, antes de iniciar a fase de apresentação de candidaturas, pode fixar outros critérios de avaliação para além dos identificados nos números anteriores, os quais devem ser devidamente densificados e publicitados.
6 - Compete ao Júri definir e aprovar fatores e eventuais subfatores que densificam os critérios identificados nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
7 - Em caso de empate, é considerada a classificação decimal e, caso se mantenha o empate, o prémio é atribuído "ex aequo", sendo repartido o respetivo valor monetário pelas Candidaturas que se encontrem em igualdade de circunstâncias.
8 - Podem não ser atribuídos prémios se o Júri considerar que as candidaturas apresentadas não reúnem os requisitos exigíveis nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 8.º
Resultados e cerimónia
1 - O resultado de cada edição do prémio é amplamente anunciado através dos meios de divulgação disponíveis na Universidade.
2 - A cerimónia de entrega do prémio decorre, sempre que seja possível, durante a comemoração do aniversário da Universidade de Aveiro.
Artigo 9.º
Período de referência
1 - O Prémio destina-se a reconhecer a atividade de investigação desenvolvida nos cinco anos civis anteriores à publicitação do anúncio respetivo.
2 - Quem for premiado não se poderá candidatar, individualmente ou em equipa, nos próximos cinco anos.
Artigo 10.º
Disposições finais
1 - O presente Regulamento pode ser revisto quando tal se revele necessário e ou conveniente à melhor prossecução dos fins que com a sua instituição se visam, não podendo qualquer alteração contender com as regras vigentes no período de referência em curso.
2 - São aplicáveis as normas ínsitas no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento.
Artigo 11.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação e publicitação nos termos legais aplicáveis.
18 de dezembro de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
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