Decreto-Lei n.º 132/2019
- Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
- Entidade Proponente:Finanças
- Tipo de Diploma:Decreto-Lei
- Número:132/2019
- Páginas:48 - 69
- ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/132/2019/08/30/p/dre
Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)
O que é?
Este decreto-lei:
- Estabelece o regime de duas novas carreiras especiais (carreira de gestão e inspeção tributária e aduaneira e carreira de inspeção e auditoria tributária e aduaneira) e das chefias tributárias e aduaneiras.
- Extingue 10 carreiras de regime especial, das extintas Direção-Geral de Impostos (DGCI) e Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
- Determina a manutenção de seis carreiras especiais.
O que vai mudar?
Criam-se duas carreiras especiais:
A carreira de gestão e inspeção tributária e aduaneira, vocacionada para a administração e cobrança de impostos, ações de auditoria interna, entre outras funções.
A carreira de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, direcionada para ações de inspeção externa e de auditoria tributária e aduaneira.
Transitam para as duas novas carreiras especiais os trabalhadores integrados nas 10 carreiras de regime especial agora extintas, e que pertenciam à DGCI e DGAIEC.
O exercício de funções nas carreiras agora criadas é feito através de nomeação.
A integração nesta carreira é feita por concurso público, no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), e implica a frequência e aprovação num curso de formação específico, que terá a duração mínima de 12 meses.
Após um período experimental (com a duração do curso específico), os trabalhadores escolhidos terão de permanecer na Autoridade Tributária (AT), pelo menos durante cinco anos.
São extintas 10 carreiras de regime especial das DGCI e DGAIEC:
- analista aduaneiro de laboratório;
- gestor tributário;
- inspetor tributário;
- técnico de administração tributária;
- técnico economista;
- técnico jurista;
- técnico superior aduaneiro de laboratório;
- técnico superior aduaneiro;
- técnico verificador aduaneiro;
- tesoureiro de finanças.
Determina-se a manutenção de seis carreiras de regime especial das extintas DGCI e DGAIEC, como carreiras subsistentes.
Prevê-se a possibilidade dos trabalhadores das carreiras subsistentes virem a integrar as novas carreiras agora criadas.
Regula-se o estatuto do pessoal que integrava as extintas DGCI e DGAIEC.
Que vantagens traz?
Potencia a eficiência e eficácia da AT no desempenho da sua missão.
Uniformiza e atualiza os vários regimes jurídicos que estão dispersos por vários diplomas, que regulavam as carreiras das extintas DGCI e DGAIEC.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.