Decreto-Lei n.º 94/2019
- Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
- Entidade Proponente:Infraestruturas e Habitação
- Tipo de Diploma:Decreto-Lei
- Número:94/2019
- Páginas:2 - 11
- ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/94/2019/07/16/p/dre
Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)
O que é?
Este decreto-lei aprova o plano de reabilitação de património público para arrendamento habitacional a custos acessíveis.
O que vai mudar?
Este regime prevê que os imóveis do Estado, (Administração direta e indireta, e empresas públicas), sejam disponibilizados no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE) ou no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).
O objetivo é que estes imóveis sejam convertidos em imóveis destinados ao arrendamento habitacional a custos acessíveis, depois de uma análise feita pela FNRE ou pelo IHRU, para verificar a sua possibilidade concreta de serem usados para aquele fim.
Imóveis aptos
Imóveis que apresentam características que permitem a sua reconversão para fins habitacionais.
Em caso de viabilidade de integração do imóvel no FNRE, a sociedade gestora do FNRE comunica à entidade gestora do património imobiliário, incluindo o valor da avaliação pelo qual o imóvel integra o FNRE e o respetivo relatório.
Caso seja um imóvel analisado pelo IHRU e este conclua pela sua aptidão, é feita uma comunicação e proposto um protocolo (onde são definidos prazos e encargos a suportar) com a entidade gestora do património imobiliário, que passando a gerir o arrendamento do imóvel.
Imóveis não aptos
Quando o imóvel não apresentar as condições necessárias para ser arrendado, é comunicado pelo IHRU, que o excluí do procedimento, podendo a entidade gestora respetiva tomar decisões de gestão que considere adequadas.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei permite, no âmbito de uma Nova geração de Políticas de Habitação, promover o aumento de oferta pública para arrendamento habitacional a custos acessíveis e contribuir assim para o objetivo de garantir, a todos, o acesso à habitação adequada a custos acessíveis, satisfazendo as necessidades das famílias.
O património imobiliário do estado, muitas vezes em estado de abandono, é assim, disponibilizado para fins habitacionais, garantindo a todos uma habitação digna com rendas acessíveis.
Quando entra em vigor?
O presente decreto-lei entra vigor no dia após ao da sua publicação.