Decreto-Lei n.º 123/2018
- Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
- Entidade Proponente:Finanças
- Tipo de Diploma:Decreto-Lei
- Número:123/2018
- Páginas:5960 - 5962
- ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/123/2018/12/28/p/dre/pt/html
Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)
O que é?
Este decreto-lei define os moldes em que deve ser implementada a faturação eletrónica nos contratos públicos.
O que vai mudar?
A utilização da fatura eletrónica será feita de forma gradual pelos contraentes públicos e cocontratantes.
São contraentes públicos, por exemplo, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os institutos públicos e o Banco de Portugal.
São cocontratantes as entidades que contratualizem com um contraente público, tipicamente os fornecedores da administração pública.
A partir de 18 de abril de 2019, os contraentes públicos que integrem o Estado (administração direta e órgãos de soberania) e institutos públicos são obrigados a passar e receber faturas eletrónicas.
Para as demais entidades, por exemplo, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as entidades administrativas independentes, o Banco de Portugal, as fundações públicas, as associações públicas, entre outras, o prazo é alargado até 18 de abril de 2020.
A partir de 18 de abril de 2020, os cocontratantes que sejam grandes empresas, são obrigados a emitir faturas eletrónicas, no âmbito dos contratos públicos. Para as micro, pequenas e médias empresas, e para as entidades públicas enquanto cocontratantes, o prazo é alargado para 1 de janeiro de 2021.
As empresas e entidades que, até ser obrigatório, utilizem outros meios de faturação não podem ser discriminados por isso pelos contraentes públicos.
Cabe à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP) emitir requisitos técnicos e funcionais, desenvolver instrumentos de apoio às entidades abrangidas e fornecer a solução para a receção e o processamento de faturas eletrónicas.
A solução para receção e processamento de faturas eletrónicas da ESPAP é de utilização obrigatória pelos serviços da administração direta do Estado e institutos públicos. Pode ser voluntariamente utilizada por outras entidades, mediante celebração de contrato de adesão com a ESPAP.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
- definir as regras de implementação da fatura eletrónica;
- desmaterializar e agilizar as relações entre as entidades públicas e destas com os seus fornecedores;
- evitar investimentos individualizados por cada organismo da Administração Pública;
- promover a transparência e combater a fraude fiscal.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.