Decreto-Lei n.º 73/2018
- Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
- Entidade Proponente:Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Tipo de Diploma:Decreto-Lei
- Número:73/2018
- Páginas:4788 - 4789
- ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/73/2018/09/17/p/dre/pt/html
Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)
O que é?
Este decreto-lei define novas regras para a reforma antecipada sem penalizações no valor das pensões de trabalhadoras/es com 60 anos de idade, 46 ou mais anos de descontos e que começaram a descontar muito novas/os, ou seja, com 16 anos ou menos.
Para isso, altera:
- algumas regras da lei sobre a aposentação no regime convergente, ou seja, o regime dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações
- algumas regras da lei sobre a proteção na invalidez e velhice no regime geral de segurança social.
O que vai mudar?
São definidas novas regras para antecipar a reforma
Passa a ser possível antecipar a pensão de velhice, sem penalização no valor das pensões, de beneficiários do regime geral de segurança social e do regime convergente que reúnam todas estas condições:
- tenham começado a fazer descontos com 16 anos ou menos
- tenham, pelo menos, 60 anos de idade
- tenham descontado durante, pelo menos, 46 anos.
Aplicam-se as regras para contar o tempo dos descontos feitos noutros regimes
O tempo que uma pessoa descontou noutros regimes de proteção social será tido em conta para:
- o tempo mínimo de descontos necessário para pedir a pensão
- definir o valor da pensão a receber e as reduções ou o bónus a aplicar
- as condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou com bónus
- as condições de acesso à pensão de velhice antecipada em caso de desemprego involuntário ou de longa duração.
Consideram-se outros regimes de proteção social os que garantam proteção na invalidez e velhice e sejam:
- regimes geral e especiais da segurança social
- regimes das caixas de reforma ou previdência
- regimes de segurança social do setor bancário
- regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se valorizar as/os trabalhadoras/es que fazem descontos há muitos anos e os que começaram a fazer descontos muito novas/os, permitindo que se reformem sem penalizações.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor cinco dias a seguir à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.