Decreto-Lei n.º 68/2016
Diário da República n.º 211/2016, Série I de 2016-11-03
-
Tipo Diploma:
Decreto-Lei
-
Número:
68/2016
-
Entidade(s) Emitente(s):
- Trabalho Solidariedade e Segurança Social
-
Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 211, de 2016-11-03, Pág. 3888 - 3889
-
Entrada em Vigor:
2016-11-04, nos termos do n.º 1 do art. 7.º.
-
Produção de Efeitos:
O n.º 2 do art. 7.º estabelece que, sem prejuízo do disposto no seu n.º 1, a presente alteração ao Decreto-Lei 240/2015 produz efeitos a partir de 30.09.2016.
Notas aos Dados Gerais
1. Segundo o n.º 1 do art. 5.º, os representantes do conselho de gestão do FRSS referidos no n.º 2 do art. 11.º do Decreto-Lei 165-A/2013, com a redação dada pelo presente decreto-lei, bem como os representantes da Comissão Permanente do Setor Social e Solidário referidos no n.º 3 do art. 13.º do Decreto-Lei 120/2015, com a redação dada pelo presente decreto-lei, são designados no prazo de 30 dias (até 04.12.2016);
2. De acordo com o n.º 2 do art. 5.º, a aprovação do regulamento interno a que se refere o n.º 2 do art. 14.º do Decreto-Lei 120/2015, com a redação dada pelo presente decreto-lei, deve ocorrer no prazo de 60 dias.
Resumo
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS) e estabelece o seu regime jurídico, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.