Decreto-Lei n.º 20/2016
Diário da República n.º 77/2016, Série I de 2016-04-20
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Tipo Diploma:
Decreto-Lei
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Número:
20/2016
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Entidade(s) Emitente(s):
- Finanças
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 77, de 2016-04-20, Pág. 1346 - 1347
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Entrada em Vigor:
2016-07-01
Notas aos Dados Gerais
1-O n.º 1 do art. 3.º do presente diploma dispõe transitoriamente nos seguintes termos: as assembleias gerais das instituições de crédito, com exceção das caixas de crédito agrícola mútuo e das caixas económicas, cujos estatutos, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estabeleçam limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto dos acionistas de instituições de crédito devem realizar-se até 31.12.2016, incluindo na ordem do dia a deliberação sobre a manutenção ou revogação desses limites.
Resumo
Procede à alteração (41.ª alteração) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, visando conferir aos acionistas de instituições de crédito a possibilidade de reavaliarem periodicamente a justificação dos limites estatutários em matéria de detenção e exercício dos direitos de voto.