Decreto-Lei n.º 167/2015
Diário da República n.º 163/2015, Série I de 2015-08-21
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Tipo Diploma:
Decreto-Lei
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Número:
167/2015
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Entidade(s) Emitente(s):
- Ministério da Agricultura e do Mar
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 163, de 2015-08-21, Pág. 6231 - 6235
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Produção de Efeitos:
1-O disposto nos arts. 3.º e 4.º do presente diploma, respetivamente: "Procedimento único para a obtenção de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma de fogo" e "Tramitação eletrónica", produz efeitos a partir de 01.01.2016;
2-A nova redação conferida pelo presente diploma aos arts. 66.º, 67º. 69.º a 72.º e 75.º do Dec Lei 202/2004 de 18-ago produz efeitos a partir de 01.01.2016.
Notas aos Dados Gerais
1-O art. 6.º do presente diploma dispõe transitoriamente nos termos seguintes:
1.1-Os titulares de cartas de caçador emitidas até à entrada em vigor do presente decreto-lei (26.08.2015) estão habilitados a caçar com qualquer meio de caça permitido, sem prejuízo do disposto nos artigos 63.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei;
1.2-Os indivíduos aprovados em exame realizado em 2015 ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e respetiva regulamentação, que à data de 01.01.2016 ainda não tenham requerido a emissão de carta de caçador, podem fazê-lo, com a apresentação dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo de cinco anos, findo o qual ficam sujeitos a novo exame;
1.3-Durante a época venatória de 2015-2016 o montante mínimo do seguro de responsabilidade civil para o exercício da caça sem arma de fogo é de (euro) 25 000.
2-O art. 7.º estabelece que a regulamentação necessária à aplicação do presente decreto-lei é aprovada no prazo de três meses a contar da sua entrada em vigor (26.08.2015).
Resumo
Procede à alteração (sétima alteração) do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.