Lei n.º 72-A/2015
Diário da República n.º 142/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-07-23
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Tipo Diploma:
Lei
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Número:
72-A/2015
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Entidade(s) Emitente(s):
- Assembleia da República
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 142, de 2015-07-23, Pág. 4982-(2) - 4982-(3)
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Entrada em Vigor:
2015-07-24, nos termos do artigo 15.º
Notas aos Dados Gerais
1. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, o período eleitoral compreende o período de pré-campanha eleitoral e o período de campanha eleitoral;
2. O período de pré-campanha eleitoral corresponde ao período compreendido entre a data da publicação do decreto que marque a data do ato eleitoral ou do referendo e a data de início da respetiva campanha eleitoral;.
3. O período de campanha é o que se encontra fixado na lei eleitoral e na lei do referendo;
4. A presente lei deve ser objeto de revisão no prazo de um ano após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 13.º.
Resumo
Estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral pelos órgãos de comunicação social e regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial.