1-O art. 7º do presente diploma estabelece que o disposto no n.º 2 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho, na redação ora dada, não implica a caducidade da convenção entre a CGA, I. P., e a Caixa Geral de Depósitos, S. A., atualmente existente.