Decreto-Lei n.º 158/2014
Diário da República n.º 206/2014, Série I de 2014-10-24
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Tipo Diploma:
Decreto-Lei
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Número:
158/2014
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Entidade(s) Emitente(s):
- Ministério das Finanças
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 206, de 2014-10-24, Pág. 5540 - 5544
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Entrada em Vigor:
2014-10-25, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º.
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Produção de Efeitos:
O disposto nos artigos 2.º (alteração ao Código do IVA), 3.º (aprovação do regime especial ) e 4.º (norma revogatória) produz os seus efeitos a partir de 01.01.2015, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º.
Notas aos Dados Gerais
1. Os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, que pretendam aplicar o regime especial a que se refere o artigo 3.º a partir de 1 de janeiro de 2015 podem, desde a entrada em vigor do presente diploma e até 31 de dezembro de 2014, efetuar por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da aplicação do referido regime;
2. Os sujeitos passivos que em 31 de dezembro de 2014 se encontrem abrangidos pelo regime especial referido no n.º 2 do artigo 4.º ficam automaticamente abrangidos pelo regime especial a que se refere o artigo 3.º.
Resumo
Procede à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, em matéria de localização das prestações de serviços, introduzindo alterações na legislação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), no que diz respeito às prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, e aprovando (em anexo) o regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade.