Lei n.º 75/2013
Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12
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Tipo Diploma:
Lei
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Número:
75/2013
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Entidade(s) Emitente(s):
- Assembleia da República
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 176, de 2013-09-12, Pág. 5688 - 5724
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Entrada em Vigor:
no dia seguinte ao da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais imediatamente subsequentes à sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3º.
Notas aos Dados Gerais
1. A presente lei não prejudica o disposto na Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro (artigo 5º);
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, as comunidades intermunicipais existentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se com as áreas geográficas e as denominações constantes do anexo ii à presente lei;
3. No prazo de 90 dias, as novas comunidades intermunicipais aprovam os seus estatutos e as comunidades intermunicipais existentes à data da entrada em vigor da presente lei que sofram alterações nas respetivas áreas geográficas reveem os seus estatutos e regulam as consequências jurídicas da alteração (artigo 2º);
4. Mantêm-se válidos e em vigor, com as devidas adaptações, e em tudo o que não contrarie o disposto no regime jurídico das entidades intermunicipais, aprovado no anexo i, os regulamentos com eficácia externa e os regulamentos de organização e funcionamento dos serviços das entidades intermunicipais existentes à data da entrada em vigor da presente lei (artigo 2º);
Resumo
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.